Processo 0000506-14.2026.5.05.0191
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATOrd 0000506-14.2026.5.05.0191 RECLAMANTE: GUILHERME DANTAS BASTOS NETO RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e3aed19 proferida nos autos. Decisão Trata-se de pedido de tutela de urgência de natureza antecipada para a concessão imediata do regime de teletrabalho (home office)pela reclamada, (obrigação de fazer), sob pena de aplicação de multa diária a ser definida pelo Juízo, em valor não inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais). Narra a parte Autora em sua peça de estreia que “É genitor de criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), com mínimo grau de autonomia e grande dificuldade de locomoção,demandando acompanhamento contínuo para atividades básicas, além de suporte em terapias multidisciplinares e manejo de crises comportamentais. Diante dessa realidade, o Reclamante solicitou à Reclamada a adoção do regime de home office, como medida necessária para conciliar o exercício profissional com o cuidado indispensável ao filho. Contudo, o pedido foi indeferido, sem justificativa plausível, sendo mantida a exigência de labor presencial, incompatível com a condição familiar enfrentada.” Urge salientar que a tutela de urgência é medida estabelecida para os casos em que não se pode impor ao demandante o ônus de aguardar o curso normal do processo, fundada em elementos que evidenciem a probabilidade do direito e justificada pelo perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/2015). No caso dos autos, constato que o relatório médico de id -4deab7f demonstra que o filho do Reclamante possui Transtorno do Espectro Autista e TDAH necessitando de atendimento multidisciplinar. O documento de id -dba886e , relatório médico de 09/04/2026 enfatiza que o filho do Autor deve realizar as atividades diárias sob supervisão de familiares, não podendo ficar sozinho devido ao risco de se expor a danos físicos e morais, A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU, que foi incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro reforça a necessidade de garantir condições para o exercício de direitos plenos, sem prejuízo de outras obrigações. Nesse sentido, a colocação do reclamante em teletrabalho se alinha ao compromisso internacional do Brasil em assegurar que as pessoas com deficiência e suas famílias possam exercer seus direitos fundamentais. Urge citar que entre os Princípios Gerais da referida norma internacional está o a plena e efetiva participação e inclusão na sociedade. Ora, no caso dos autos é salutar para a inclusão do filho do Reclamante na sociedade a participação em tratamentos médicos e terapias especializados, o que demanda o acompanhamento do Autor diante da condição especial do filho, que não pode ficar sozinho. Portanto, presente a probabilidade do direito, diante do quadro especial do filho do Acionante e o perigo de dano, eis que aguardar o fim do processo pode acarretar sérios danos ao desenvolvimento do filho supracitado. Defiro, portanto, a tutela antecipada requerida e sem a oitiva da parte contrária no sentido de determinar no prazo de 48 horas que a Reclamada coloque o Reclamante em regime de teletrabalho (home office) sob pena de aplicação de multa diária de R$ 5.000,00 , limitada ao teto máximo de R$ 30.000,00 por questão de razoabilidade. Visando efetivar o presente…
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