Processo 0000506-15.2025.5.09.0651
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: CLAUDIA CRISTINA PEREIRA ROT 0000506-15.2025.5.09.0651 RECORRENTE: MARIA EDUARDA LEAL DE DEUS RECORRIDO: CONDOR SUPER CENTER LTDA Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relatora Excelentíssimo(a) Desembargador(a) CLAUDIA CRISTINA PEREIRA) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. NULIDADE DO ATO. RECONHECIMENTO DE DOENÇA OCUPACIONAL. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela empregada contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade de pedido de demissão, reconhecimento de rescisão indireta, indenização por estabilidade gestante e reparação por doença ocupacional. A recorrente, gestante à época do desligamento, busca a reversão da modalidade rescisória e o pagamento de indenização substitutiva, alegando a invalidade do pedido de demissão pela inobservância do art. 500 da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de assistência sindical no pedido de demissão da empregada gestante invalida o ato rescisório, ainda que o empregador desconhecesse o estado gravídico e não houvesse vício de consentimento; (ii) estabelecer se há nexo causal ou concausal entre as patologias psicológicas apresentadas pela recorrente e o ambiente de trabalho, para fins de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do ADCT, está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do art. 500 da CLT, conforme reafirmação de jurisprudência pelo Tribunal Superior do Trabalho (Tema nº 55/TST).O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador no momento do desligamento não supre a exigência formal de assistência sindical para a validade da renúncia à estabilidade, tratando-se de direito irrenunciável sem as devidas garantias de assistência.A ausência de assistência sindical torna nulo o pedido de demissão, assegurando à obreira o direito à indenização substitutiva referente ao período da estabilidade provisória.A indenização substitutiva é devida a partir da data do ajuizamento da ação, observando-se os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa, uma vez que o empregador não detinha ciência da gravidez no ato da rescisão.A invalidação do pedido de demissão por vício formal não importa a alteração da modalidade da rescisão para dispensa imotivada, sendo indevidas as multas dos arts. 467 e 477 da CLT.A prova pericial conclusiva pela ausência de nexo causal ou concausal entre a patologia (transtorno ansioso preexistente) e o trabalho na ré afasta a responsabilidade civil da empregadora e, consequentemente, o dever de indenizar.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A validade do pedido de demissão da empregada gestante está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade competente, nos termos do art.…
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