Processo 0000506-18.2024.8.27.2714

TJTO • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0000506-18.2024.8.27.2714
Classe
Monitória
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Colméia
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Monitória Nº 0000506-18.2024.8.27.2714/TO AUTOR : ERIKA DE LIMA SILVA ADVOGADO(A) : HAMERSON GOMES DALL AGNOL (OAB TO010338) ADVOGADO(A) : IZAIAS PIRES RODRIGUES (OAB TO012508) SENTENÇA Vistos etc.  Trata-se de  AÇÃO MONITÓRIA proposta por  ERIKA DE LIMA SILVA em face de  JOSÉ MARIA DUARTE AMARO NETO, ambos qualificados nos autos.  Em síntese, a parte autora alega ser credora da quantia de R$ 3.150,00, representada pelo cheque nº 000068, emitido pelo requerido junto ao Banco Bradesco. Sustenta que, após a devolução do título sem pagamento, tentou receber o débito de forma amigável, porém sem êxito. Aduz que o prazo para ajuizamento da ação executiva transcorreu, ocasionando a prescrição da pretensão executiva, embora permaneça existente a dívida, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda de cobrança. Com a inicial, vieram os documentos contidos no Evento 1. Regularmente citado/intimado, o requerido permaneceu inerte, não apresentando embargos monitórios no prazo legal. É o relatório do necessário.  Fundamento e Decido.  II - FUNDAMENTAÇÃO:  Analisando o feito, verifico que a situação comporta julgamento antecipado do mérito, pois envolve questão que versa unicamente sobre matéria de direito, não sendo necessária a produção de mais provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil:  Art. 355 O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:  I - não houver necessidade de produção de outras provas; Sobre o tema, vejamos: "(...) É sabido que o magistrado, não vislumbrando a necessidade de produção de outras provas, pode julgar antecipadamente a lide, mormente em situações como a destes autos, em que os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da demanda." (TJMG - AC 0018631- 40.2010.8.13.0216 - Rel. Des. Maurício Barros - Publicação: 29/04/2011). A propósito, a jurisprudência vem entendendo que " tendo havido julgamento antecipado da lide, não se há de cogitar de nulidade processual por ausência de tentativa de conciliação " (STJ - 4ª Turma, REsp 5.442-RJ, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira). E ainda: " Constante dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia " (STJ - 4ª Turma, Ag 14.952-DF- AgRg Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira). Portanto, como no caso os documentos juntados ao feito são suficientes para o julgamento da demanda, não havendo necessidade de produção de outras provas, nem mesmo questões processuais a serem sanadas, passo a julgar antecipadamente o processo. Do mérito:  Como é cediço, acerca da ação monitória, o artigo 700, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, assim prescreve: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. A ação monitória é o instrumento processual posto à disposição do credor de quantia certa, coisa fungível ou móvel determinada, com crédito comprovado por documento escrito sem eficácia de título executivo, para que ele possa requerer em juízo a expedição de mandado de pagamento ou de entrega de coisa para a satisfação de seu interesse. A propósito, veja - se a lição…

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