Processo 0000506-18.2025.8.04.4300
TJAM • Reclamação Pré-Processual
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, com base nas disposições do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1.CONDENAR o Município de Guajará-AM à obrigação de fazer, consistente em adequar a tabela de vencimento dos profissionais do magistério público da educação básica ao piso salarial profissional nacional, estabelecido pela Lei n° 11.738/2008, de modo que o valor do vencimento básico inicial da carreira corresponda, no mínimo, ao valor atualizado do piso nacional, para o ano em correspondência, aos profissionais que exerçam jornada de 40h (quarenta horas) semanais e proporcionais, de acordo com a carga horária prestada pelo servidor, observando-se, para os próximos anos, os valores que forem definidos pelo Ministério da Educação; e, 2.CONDENAR o Município de Guajará-AM ao adimplemento da diferença salarial acumulada, no tocante a eventual recebimento de vencimento básico inicial abaixo do piso salarial nacional, conforme o caso, respeitado o prazo prescricional quinquenal e afastado o reescalonamento de toda a carreira e o reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, nos termos da fundamentação acima. Os valores serão apurados em cumprimento de sentença (liquidação), de acordo com o entendimento jurisprudencial esposado no Recurso Repetitivo do STJ/REsp 1270439/PR, no julgamento STF RE 870947, ADI's 4357/DF e 4425/DF, qual seja, que a atualização monetária seja feita pelo IPCA-E, a partir do evento danoso, com juros de mora de 6% a.a. de acordo com índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, a partir da citação, nos termos da Lei 11.960/09, adequada à declaração parcial de inconstitucionalidade por arrastamento decorrente do julgamento das ADIs nos 4357/DF e 4425/DF, em 13.03.2013. Deixo de condenar a parte demandada ao pagamento das custas processuais em razão da isenção concedida no art. 17, IX, da Lei Estadual n° 4.408/2016. Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, nos moldes do art. 85, §3°, I, do CPC, os quais fixo no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Sucumbência mínima pela parte autora, motivo pelo qual considero-a afastada. Decisão livre do reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, III, do CPC. Com o trânsito em julgado, nada havendo, arquivem-se os autos, ressalvado o direito da parte autora/exequente de requerer a execução, no prazo legal. P.R.I. Cumpra-se.
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