Processo 0000506-18.2026.5.08.0001
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATOrd 0000506-18.2026.5.08.0001 RECLAMANTE: KISSIA MELO CHAGAS RECLAMADO: MARKET GLASS COMERCIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8c6dad7 proferida nos autos. DECISÃO - PJE Vistos. Trata-se de decisão proferida exclusivamente para ajuste do sistema processual. A reclamante ajuizou reclamação trabalhista em face das reclamadas, postulando, em síntese, o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, ao fundamento de reiterados atrasos salariais, inadimplemento parcial de comissões e descumprimento de obrigações contratuais. Requereu, ainda, a concessão de tutela de urgência para que fosse autorizado seu imediato afastamento das atividades laborais, sem caracterização de abandono de emprego ou aplicação de penalidades disciplinares. O pedido de tutela provisória foi apreciado por meio da decisão de id ec48a49, que o indeferiu. Posteriormente, constatou-se a necessidade de lançamento da referida decisão no sistema processual, razão pela qual os autos vieram conclusos para ajuste. Decido. Para fins de regularização do sistema processual, ratifico integralmente a decisão proferida no id ec48a49, cujos fundamentos passam a integrar a presente decisão. Conforme ali consignado, embora a reclamante alegue reiterados atrasos salariais, inadimplemento parcial de comissões e outros descumprimentos contratuais, não se evidenciaram, em sede de cognição sumária, os requisitos previstos no art. 300 do CPC aptos a justificar a concessão da tutela de urgência. Com efeito, o art. 483, § 3º, da CLT já confere ao empregado que pleiteia judicialmente a rescisão indireta a faculdade de suspender a prestação dos serviços, incumbindo ao Juízo, ao final da instrução processual, apreciar a configuração ou não da justa causa patronal. Assim, o afastamento das atividades decorre de faculdade prevista em lei, não havendo necessidade de provimento jurisdicional antecipatório para produzir efeito já assegurado pelo ordenamento jurídico. Dessa forma, permanecem íntegros os fundamentos constantes da decisão de id ec48a49, inexistindo elementos supervenientes que autorizem sua modificação. Ante o exposto, para fins de ajuste de sistema, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, ratificando integralmente os fundamentos da decisão de id ec48a49. Designar audiência, de acordo com a disponibilidade de pauta, dando-se ciência às partes. ANANINDEUA/PA, 29 de julho de 2026. PRICILA APICELO LIMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARKET GLASS COMERCIO LTDA
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