Processo 0000506-20.2025.8.17.2210

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000506-20.2025.8.17.2210
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Araripina
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0000506-20.2025.8.17.2210 AUTOR(A): ROBSON ALMEIDA RODRIGUES RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A SENTENÇA Trata-se de Ação de Restituição de Valor c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por ROBSON ALMEIDA RODRIGUES em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, objetivando a declaração de inexigibilidade de débito, a repetição em dobro de valor retido indevidamente e indenização por danos morais decorrentes de negativação indevida. O autor alega, em síntese, que possui um contrato de empréstimo consignado com o réu, cujas parcelas eram descontadas regularmente em sua folha de pagamento. Afirma que, nos meses de agosto e setembro de 2024, o banco deixou de efetuar os descontos por falha própria, o que resultou na inscrição indevida de seu nome nos cadastros de inadimplentes. Relata ainda que o réu realizou um desconto não autorizado de R$150,00 em sua conta corrente, via PIX, para quitação parcial da dívida. A decisão de Id. 215718074 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça ao autor, inverteu o ônus da prova e indeferiu o pedido de tutela antecipada, por entender necessária a formação do contraditório. O réu apresentou defesa (Id. 219083310), alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida administrativa e irregularidade na representação processual, além de ter impugnado a justiça gratuita concedida ao autor. No mérito, sustentou que a responsabilidade pelo repasse das parcelas é do empregador e que, diante da ausência de pagamento, a negativação constitui exercício regular de direito. Impugnou a existência de danos morais e o pedido de repetição do indébito. O autor apresentou réplica (Id. 220938217), rebatendo as preliminares e reiterando os termos da inicial, enfatizando a responsabilidade objetiva da instituição financeira e o risco da atividade. Instadas a especificarem provas (Id. 222301308), ambas as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide (Autor no Id. 222590852 e Réu no Id. 223948509). É o relatório. À análise das questões processuais pendentes. A preliminar de falta de interesse de agir, sob o argumento de ausência de requerimento administrativo prévio, deve ser rejeitada. O direito de ação é condicionado apenas ao binômio necessidade-utilidade, e a exigência de prévio esgotamento da via administrativa feriria o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, CF/88). No mesmo sentido, a preliminar de irregularidade de representação não prospera, uma vez que a procuração outorga poderes específicos e regulares ao patrono do autor, atendendo ao Art. 105 do CPC. Por fim, mantenho a gratuidade da justiça deferida ao autor, pois o réu não trouxe elementos concretos capazes de elidir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (Art. 99, §3º, CPC). Superadas e rejeitadas as preliminares, passo, doravante à análise do mérito. O presente feito encontra-se suficientemente instruído, e não há a necessidade de produção de mais provas além das já produzidas. Portanto, o caso é de julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I, do CPC. Preambularmente, cumpre registrar que este juízo realizou o exame de aderência do presente feito ao Tema Repetitivo 1.414/STJ (ProAfR no REsp 2.224.599/PE). Verifico que a hipótese dos autos trata de Empréstimo…

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