Processo 0000506-22.2025.5.08.0011
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATSum 0000506-22.2025.5.08.0011 RECLAMANTE: LUIS CARLOS PAIVA DA SILVA RECLAMADO: T & D SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7e6c4de proferida nos autos. DECISÃO Vistos. 1. A 1ª executada requer a não aplicação da multa prevista no Art. 246, §§ 1º-B e § 1º-C, do CPC, justificando que "não houve prejuízo processual relevante, não há base jurídica suficiente para aplicação da multa", ao argumento de que a executada é uma empresa de pequeno porte (ME) e que o andamento processual revelaria "incerteza" quanto ao efetivo recebimento da citação remetida via Domicílio Judicial Eletrônico. 2. Pela interpretação da empresa, o que se apresenta no processo é um "quadro de comunicação processual" imperfeito, o que, por si só, bastaria para dar ensejo a "justa causa" capaz de afastar a multa penal prevista nos dispositivos acima citados. 3. Analiso e decido. 4. A certidão de ID. nº b5aa35f atesta que o mandado de citação (#id:9ce776a) enviado por meio do Domicílio Judicial Eletrônico retornou com a seguinte informação: "Prazo de Ciência Expirado". Em termos práticos, isso significa que não houve erro na comunicação processual, sendo esta recebida junto ao endereço eletrônico cadastrado pela própria reclamada perante o Conselho Nacional de Justiça (CNJ). 5. Aliás, é imperioso destacar que a empresa está habilitada no Domicílio Judicial Eletrônico desde o dia 08/02/2025, conforme verifica-se perante o sistema PJe. 6. O Art. 246, § 1º, §1-A, inciso I, §§ 1º-B e § 1º-C, do CPC, assim dispõe: "Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: I - pelo correio; § 1º-B Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente. § 1º-C Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico." (Grifei) 7. Ao contrário do que afirma a 1ª executada, o fato de a empresa se tratar de uma microempresa (ME) não a exime de bem observar as normas estabelecidas no Art. 246 do CPC, uma vez que está cadastrada no DJE, sendo seu dever atender as comunicações processuais enviadas por esta via. 8. A empresa compreende que "a qualificação de um ato como atentatório à dignidade da justiça exige mais do que a mera ausência de confirmação eletrônica". Não há como se coadunar com a tese apresentada pela 1ª executada, à medida que é a própria lei (§ 1º-C do Art. 246 do CPC) que estabelece a multa no percentual de até 5% e classifica o ato…
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