Processo 0000506-24.2022.5.05.0039
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: CRISTINA MARIA OLIVEIRA DE AZEVEDO ROT 0000506-24.2022.5.05.0039 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimada para, no prazo de lei, tomar ciência do inteiro teor da Decisão Id. 54fe45d, proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000506-24.2022.5.05.0039 - Quarta Turma Parte: Advogado(s): BANCO BRADESCO S.A. CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA (PE18855) Parte: Advogado(s): FRANCILENE DA FRANCA PINHO MATOS ANTONIO CARLOS DE JESUS FILHO (BA29029) TAIANA NOBRE VELOSO OLIVEIRA (BA30723) A análise da admissibilidade está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Presidente deste Regional, em razão de impedimento e de férias da Exma. Desembargadora Vice-Presidente, conforme Regimento Interno do TRT da 5ª Região. RECURSO INTERPOSTO POR BRADESCO S/A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. RECURSO REPETITIVO Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se que o recurso de revista interposto pelo BANCO BRADESCO contempla matéria relacionada à seguinte questão jurídica: “No arbitramento de indenização, em parcela única, referente à pensão vitalícia por incapacitação permanente do empregado, por acidente do trabalho ou doença ocupacional, com fulcro no art. 950, parágrafo único, do Código Civil, deve o juiz aplicar um redutor do quantum indenizatório?”, afetada pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de incidente de recurso de revista repetitivo (Tema 38). Conforme disposição do art. 896-B da CLT, aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas do Código de Processo Civil, relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos. Por sua vez, o art. 1.030, III do CPC estabelece que, recebida a petição de recurso de revista, deverá o Presidente ou Vice-Presidente do tribunal recorrido: “III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional”. Assim, revendo posicionamento anterior, e conforme as disposições legais supra, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do presente feito até que se finalize o julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo citado. CONCLUSÃO SOBRESTADA a admissibilidade do recurso de revista de BANCO BRADESCO S/A+ RECURSO DE FRANCILENE DA FRANCA PINHO MATOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo inexigível. Em razão do sobrestamento do recurso de revista da PARTE RECLAMADA, fica igualmente SOBRESTADO o presente recurso de revista. CONCLUSÃO SOBRESTADA a admissibilidade do recurso de revista do BANCO BRADESCO S.A.. SOBRESTADA a admissibilidade do recurso de revista de FRANCILENE DA FRANCA PINHO MATOS. SALVADOR/BA, 12 de maio de 2026. IVANA MERCIA NILO DE MAGALDI Desembargadora do Trabalho SALVADOR/BA, 12 de maio de 2026. GILBERTO ELOY OLIVEIRA SENNA BARBOSA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - FRANCILENE DA FRANCA PINHO MATOS
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