Processo 0000506-25.2026.5.22.0002

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000506-25.2026.5.22.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Teresina
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Oi S.ARéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000506-25.2026.5.22.0002 AUTOR: ELIAS DE SOUSA MARTINS RÉU: OI S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dc32777 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISTO POSTO, acolho a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho para a apuração e execução das contribuições previdenciárias destinadas a terceiros e ao sistema "S", extinguindo o ponto sem resolução do mérito nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC; rejeito as demais preliminares suscitadas, acolho a prejudicial de prescrição quinquenal para declarar prescritas as pretensões cujos vencimentos sejam anteriores a 26/03/2021, extinguindo o feito com resolução do mérito quanto a elas, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, julgando PROCEDENTE EM PARTE o pedido objeto da presente Reclamação Trabalhista para, na forma da fundamentação supra, condenar a reclamada a pagar à parte reclamante as parcelas de diferenças de adicional de periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento) calculado sobre o salário-base do reclamante; reflexos do adicional de periculosidade deferido em aviso prévio indenizado (90 dias), 13º salários (integrais e proporcionais), férias acrescidas de 1/3 (integrais e proporcionais) e FGTS com a indenização compensatória de 40%, totalizando, incluindo honorários advocatícios e encargos legais,  R$ 145.988,60, consoante planilha anexa. Honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados do reclamante, no percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor líquido da condenação, totalizando R$ 10.610,79. Atualização monetária e os juros de mora observem a tese vinculante das ADCs 58/59 do Supremo Tribunal Federal e a disciplina da Lei nº 14.905/2024 (incidência do IPCA-E acrescido dos juros da Lei nº 8.177/91 na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação). Determino que, realizada a liquidação do título executivo judicial nesta Justiça Especializada, expor-se-á a competente Certidão de Habilitação de Crédito Trabalhista para inscrição no Quadro Geral de Credores perante o Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro (Processo nº 0090940-03.2023.8.19.0001), abstendo-se este Juízo de praticar atos de constrição patrimonial direta contra a recuperanda. Determino o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais conforme discriminado na fundamentação e na forma da Súmula nº 368 do Tribunal Superior do Trabalho. Defiro ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Custas pela reclamada no valor de R$ 2.862,52, calculadas sobre R$ 143.126,08, valor da condenação. P.R.I. ALBA CRISTINA DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ELIAS DE SOUSA MARTINS

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