Processo 0000506-29.2025.5.12.0005

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000506-29.2025.5.12.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Itajaí
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI RORSum 0000506-29.2025.5.12.0005 RECORRENTE: DAYARA MOZENA BUENO BRANDAO RECORRIDO: SIM REDE DE POSTOS LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        AUTOS DO PROCESSO Nº 0000506-29.2025.5.12.0005 (RORSum) ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ RECORRENTE: DAYARA MOZENA BUENO BRANDÃO RECORRIDA: SIM REDE DE POSTOS LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI GDNAMF/gvf/namf.     EMENTA   EMENTA DISPENSADA (CLT, art. 895, § 1º, inc. IV).     RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO de RITO SUMARIÍSSIMO nº 0000506-29.2025.5.12.0005, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Itajaí, SC, sendo recorrente DAYARA MOZENA BUENO BRANDÃO e recorrida SIM REDE DE POSTOS LTDA. Relatório dispensado (CLT, art. 895, § 1º, inc. IV).       JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso e das contrarrazões, porque estão preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. MÉRITO 1 - VERBAS RESCISÓRIAS O juízo de primeiro grau extinguiu o pedido de reconhecimento da rescisão indireta sem resolução do mérito, por perda do objeto, uma vez que a demandada procedeu à dispensa sem justa causa da trabalhadora em 20-06-2025. No tocante às verbas rescisórias, a decisão limitou a condenação ao pagamento de 7/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3, por entender que tais valores não haviam sido integralmente quitados no acerto rescisório realizado pela empregadora. A parte autora recorre sustentando que o julgado incorreu em equívoco ao não reconhecer as diferenças de saldo salarial, adicional de periculosidade e vale-transporte. Argumenta que a ré efetuou descontos ilegais no TRCT sob as rubricas "Hrs. Faltas Como Desconto" (R$1.256,50) e "Desconto DSR"(R$52,43), referentes ao período em que a obreira já havia comunicado a rescisão indireta e se afastado das atividades. Ao exame. Depreende-se dos autos que: a) a autora comunicou formalmente a rescisão indireta de seu contrato de trabalho em 07-03-2025, consoante documento da fl. 175, não impugnado pela parte adversa. b) a obreira laborou até 27-02-2025, consoante cartão-ponto da fl.131; e c) a empresa dispensou formalmente a autora sem justa causa, em 20-06-2025, descontando os dias não laborados até o ajuizamento da presente ação (em 25-03-2025) conforme consta no TRCT (fls. 168-169). Esclareço que a demandante requereu expressamente em seu recurso o "[...] pagamento integral das verbas rescisórias próprias da dispensa sem justa causa, quais sejam: saldo salarial, adicional de periculosidade e vale-transporte e reflexos em FGTS e multa de 40%". Assim, considerando que as partes não se insurgiram contra a modalidade de rescisão estabelecida na sentença (dispensa sem justa causa), houve o trânsito em julgado quanto ao tema. Nos termos do art. 483, § 3º, da CLT, ao pleitear a rescisão indireta por suposta falta grave patronal, é facultado ao empregado permanecer ou não no serviço até o julgamento final do processo. No caso, tendo a autora deixado de prestar seus serviços a partir de 28-02-2025, comunicando posteriormente seu interesse em se desligar da empresa (fl. 175), há considerar rescindido o contrato na data em que a demandante ausentou-se do trabalho (28-02-2025). Devidas, portanto, as verbas rescisórias na modalidade rescisória de dispensa…

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