Processo 0000506-31.2025.8.17.2950
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Mirandiba R JOSEFA MAGALHÃES, S/N, FORUM ALCINDO TORRES DE CARVALHO LOPES, Centro, MIRANDIBA - PE - CEP: 56980-000 - F:(87) 38851921 Processo nº 0000506-31.2025.8.17.2950 AUTOR(A): DAMIAO ALVES DOS SANTOS RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA I.RELATÓRIO Trata-se de Ação de Nulidade de Negócios Jurídicos c/c Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica e Débito com Pedido de Reparação por Danos Morais e Restituição em Dobro ajuizada por DAMIAO ALVES DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO S/A. A parte autora alega, em síntese: ter sido surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário relativos a um empréstimo consignado que afirma jamais ter contratado. Sustenta que não recebeu o valor do crédito e que as cobranças são indevidas. Pleiteia a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Em contestação (id. 216627702), o réu arguiu, preliminarmente: a) ausência de interesse de agir; b) inépcia da inicial; c) litispendência; d) impugnação ao pedido de gratuidade; e) litigância predatória; f) prescrição trienal. No mérito, alegou a regularidade da contratação via canais digitais (ATM/Mobile), sustentando que a operação foi validada por senha pessoal e que o valor foi disponibilizado ao autor. Em réplica (id. 218925189), o autor refutou as preliminares e reiterou os pedidos iniciais. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (ids. 233678572 e 234207693). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, faço a análise das preliminares arguidas pelo réu em contestação. Quanto à preliminar de ausência de pretensão resistida, AFASTO-A. O princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) assegura o acesso ao Judiciário independentemente do esgotamento da via administrativa. A própria contestação oferecida, combatendo o mérito, configura a pretensão resistida e o interesse processual. Quanto à preliminar de inépcia da inicial pela ausência de comprovante de residência em nome próprio, AFASTO-A. O comprovante de residência não é documento indispensável à propositura da ação, de modo que nem mesmo sua ausência ensejaria a inépcia da inicial. O endereço da parte restou devidamente comprovado no pedido inicial. Quanto à preliminar de litispendência, AFASTO-A. O réu arguiu a preliminar de litispendência, apontando a existência dos processos n.º 0000505-46.2025.8.17.2950, 0000507-16.2025.8.17.2950 e 0000508-98.2025.8.17.2950, que tramitam entre as mesmas partes. Contudo, embora haja identidade de partes e semelhança na fundamentação jurídica, verifica-se que as ações possuem causas de pedir remotas distintas, uma vez que cada demanda contesta um negócio jurídico específico, com números de identificação, datas e valores de descontos diferentes. Quanto à preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, AFASTO-A, isso porque o réu não trouxe prova documental capaz de elidir a presunção de veracidade da declaração de pobreza, de modo que mantenho o benefício. Quanto à preliminar de litigância predatória, AFASTO-A. A caracterização da demanda predatória exige a demonstração inequívoca de má-fé, fraude processual ou a ausência de consentimento da parte autora, o que não se verifica no caso em tela. Embora a petição inicial siga um modelo estrutural comum a casos de consumo, os fatos narrados referem-se a um…
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