Processo 0000506-31.2026.5.08.0126
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATSum 0000506-31.2026.5.08.0126 RECLAMANTE: MARCOS DIONE DE SOUSA RIBEIRO RECLAMADO: SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6913f51 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Considerando a petição de acordo de id. a78aca2, as partes acordam que a reclamada SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. pagará à parte autora a importância líquida de R$ 2.500,00 até dia 19/06/2026. Em negócio processual, art. 190 do CPC, as partes acordam que os pagamentos das parcelas sejam realizados na conta corrente do patrono da parte reclamante, para tanto seguem os dados: Titular: MATHEUS GAMBINI NUNES, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, Banco: 0260 — Nu Pagamentos S.A, Agência: 0001, Conta Corrente: 7076217-6, Pix: XXX.XXX.XXX-XX (CPF). A parte autora deverá informar, no prazo de 05 dias úteis, eventual inadimplemento desta parcela, sendo seu silêncio interpretado como adimplida a respectiva parcela. Alternativamente, caso haja alguma inconsistência quanto aos dados, fica autorizado o pagamento via depósito judicial. As partes acordam que seja a segunda reclamada excluída da lide. O Juízo defere o requerimento e extingue o feito, sem resolução do mérito, exclusivamente com relação à segunda ré(art. 485, VIII, CPC c/c art. 769, CLT), sendo que o feito prossegue em face da parte passiva remanescente. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR Em caso de descumprimento da cláusula acima, se o atraso for superior a 48 horas, incidirá multa de 30% sobre o saldo devedor, além do vencimento antecipado das parcelas subsequentes, nos termos do art. 891 da CLT. Sendo o atraso de até 48 horas, a multa de 30% incidirá exclusivamente sobre a parcela paga em atraso, com execução ao final do pactuado, viabilizando o prosseguimento regular do acordo. CTPS Mantidas as anotações na carteira profissional da parte autora. NATUREZA JURÍDICA DAS PARCELAS: Em respeito ao entendimento consubstanciado na Súmula 67, da AGU, as partes declaram que a totalidade dos valores do presente acordo refere-se a parcelas de natureza indenizatória, e sobre eles não há incidência de contribuições previdenciárias a serem recolhidas. HOMOLOGAÇÃO Homologa-se o acordo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 831, parágrafo único, da CLT, dando à parte autora integral, irretratável e irrevogável quitação das verbas pleiteadas da inicial e ao extinto contrato de trabalho. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS As partes convencionam que, considerando que houve conciliação, não há que se falar em sucumbência, não sendo devido o pagamento de honorários sucumbenciais. CUSTAS A parte autora declara nesse ato e sob as penas da lei que não possui condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, razões pelas quais, reiterando o pleito contido na exordial, requer a concessão da gratuidade da justiça. Pelo juízo, em respeito ao disposto no art. 790, § 3º, da CLT, defere-se o requerimento e concede-se à parte autora a gratuidade da justiça. Nos termos do art. 789, § 3º, da CLT, as partes convencionam que o pagamento das custas fica atribuído exclusivamente à parte autora, sendo essas fixadas nesse ato, no valor de R$1.765,82, calculadas no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor líquido do acordo, ficando a parte isenta do seu recolhimento em razão da gratuidade…
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