Processo 0000506-32.2025.5.09.0322

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000506-32.2025.5.09.0322
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
03/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO ROT 0000506-32.2025.5.09.0322 RECORRENTE: ANDRIELE MARIA DE LIMA E OUTROS (1) RECORRIDO: COMERCIAL SCHUSTER LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relatora Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RECONHECIMENTO PARCIAL. ENQUADRAMENTO SINDICAL. INAPLICABILIDADE DAS NORMAS COLETIVAS. HORAS EXTRAS. DANO MORAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESERÇÃO DO RECURSO DA RECLAMADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RECLAMANTE. I. Caso em exame Recurso ordinário da reclamante contra sentença que reconheceu dois vínculos empregatícios distintos com solução de continuidade - o primeiro de 01/07/2022 a 01/08/2022 e o segundo de 01/09/2022 a 04/05/2025 -, declarou prescrito o direito de ação em relação ao primeiro contrato e julgou parcialmente procedentes os pedidos quanto ao segundo, deferindo horas extras, verbas rescisórias, FGTS e honorários advocatícios, com rejeição dos pedidos de diferenças salariais, auxílio alimentação, multas convencionais, repousos semanais sobre diárias e dano moral. A reclamada também interpôs recurso ordinário, requerendo a concessão da justiça gratuita e a reforma integral da sentença, ao que foi intimada para comprovar o recolhimento das custas e do depósito recursal, quedando-se inerte. II. Questão em discussão Há seis questões em discussão no recurso da reclamante: (i) saber se o vínculo empregatício deve ser reconhecido desde 12/05/2021, em período único até 05/05/2025, com afastamento da prescrição bienal; (ii) saber se as normas coletivas do setor de panificação são aplicáveis à reclamada, que tem como atividade econômica principal o comércio varejista de produtos alimentícios; (iii) saber se são devidos repousos semanais remunerados sobre o valor de diárias pagas durante o segundo contrato; (iv) saber se é devida a multa do art. 467 da CLT; (v) saber se a ausência de registro da CTPS, os atrasos no pagamento de salários e o inadimplemento de verbas rescisórias geram dano moral indenizável; e (vi) saber se a jornada de trabalho deve ser ampliada para incluir labor em dias de folga e escalas extras a partir de janeiro/2024. III. Razões de decidir O reconhecimento do vínculo desde maio de 2021 não encontra amparo probatório. A testemunha de convite da autora não precisou o ano em que passou a ver a reclamante trabalhando no estabelecimento, limitando-se a confirmar a presença dela em 2024 e 2025. A prova oral é insuficiente para suprir o ônus probatório da autora quanto ao período anterior ao primeiro registro em CTPS (CLT, art. 818, I). O depoimento pessoal da reclamante revelou interrupção voluntária da prestação de serviços em julho/2021, com retorno em agosto/2021 sem nova anotação, dado que aponta para contratos distintos com solução de continuidade, e não para contrato único. A prescrição do primeiro contrato foi corretamente declarada, pois decorrido o biênio constitucional antes do ajuizamento da demanda (CF/1988, art. 7º, XXIX). As normas coletivas juntadas com a inicial foram firmadas pelo sindicato das indústrias de…

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