Processo 0000506-32.2025.5.11.0013

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000506-32.2025.5.11.0013
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
13/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000506-32.2025.5.11.0013 RECLAMANTE: JONAS DE SENA CAVALCANTE RECLAMADO: CAROLINE FERNANDES SENA XXX.XXX.XXX-XX INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada pelo reclamante JONAS DE SENA CAVALCANTE em face da reclamada CAROLINE FERNANDES SENA XXX.XXX.XXX-XX (PORTEIRA ALIMENTOS E RESTAURANTE LTDA), RESOLVE esta MMª 13ª Vara do Trabalho de Manaus: III.I) REJEITAR a preliminar de inépcia da petição inicial; III.II) No mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante contra a reclamada, para CONDENAR a reclamada a cumprir a obrigação de pagar ao reclamante, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado, contados a partir da intimação para cumprimento da obrigação de pagar, o valor a ser apurado em regular fase de liquidação de sentença, a título de: III.II.I) Diferenças de verbas rescisórias (saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias vencidas e proporcionais + 1/3, e FGTS 8% + 40%), deduzindo-se os valores já pagos no TRCT; III.II.II) Multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no valor correspondente a um salário base do autor (R$ 2.900,00); III.II.III) Adicional de insalubridade em grau médio (20%), apurado de 11/04/2023 a 10/06/2024, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS (8% + 40%); III.II.IV) Horas extras com adicionais de 50% e 100%, apuradas de 11/04/2023 a 10/06/2024, e seus reflexos em DSR, aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS (8% + 40%) e horas intervalares intrajornada com adicional de 50%; III.II.V) Restituição simples dos descontos indevidos efetuados a título de produtos vencidos; III.II.VI) Indenização por danos morais, decorrente de acidente de trabalho, arbitrada no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais); III.II.VII) Juros de mora e correção monetária. III.III) CONCEDER ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; III.IV) Como efeitos reflexos e anexos da sentença: III.IV.I) CONDENAR, ainda, a reclamada a cumprir a obrigação de RECOLHER e COMPROVAR as custas processuais relativas no importe de R$ 700,00 reais, calculadas sobre o valor ora abritrado da condenação em R$ 35.000,00 reais. III.IV.II) CONDENAR, ainda, a RECLAMADA a cumprir as obrigações de RETER, RECOLHER e COMPROVAR o valor a ser apurado em regular fase de liquidação de sentença, a título de contribuições sociais previdenciárias devidas pelo reclamante e pela reclamada, devendo o recolhimento ser feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença, comprovando o recolhimento perante o órgão judiciário trabalhista; III.IV.III) CONDENAR, ainda, a RECLAMADA a cumprir as obrigações de RETER, RECOLHER e COMPROVAR o valor a ser apurado em regular fase de liquidação de sentença, a título de imposto de renda devido pelo reclamante resultante do crédito do empregado oriundo da presente condenação judicial, comprovando o recolhimento perante este órgão judiciário trabalhista, no prazo de quinze dias, contados a partir do momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o reclamante; III.IV.V) CONDENAR a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, fixados em 10% sobre o valor líquido da…

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