Processo 0000506-39.2021.8.08.0002

TJES • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000506-39.2021.8.08.0002
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Alegre - 2ª Vara
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 2ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521544 PROCESSO Nº 0000506-39.2021.8.08.0002 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: LUAN AUGUSTO ARAUJO CERQUEIRA SENTENÇA Vistos e etc. Trata-se de Ação Penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em desfavor de LUAN AUGUSTO ARAÚJO CERQUEIRA, alegando que no dia 24 de maio de 2021, por volta de 20h43min, no Auto Posto Pedra do Pombal, distrito de Rive/BR-482, Município de Alegre/ES, o denunciado foi preso em flagrante delito, pois trazia consigo 33 (trinta e três) buchas de maconha (Cannabis sativa), totalizando 66,1g (sessenta e seis gramas e um décimo de grama), embaladas individualmente e prontas para venda, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, incorrendo, assim, nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A denúncia foi recebida em 09/02/2023. O acusado foi posto em liberdade provisória mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, conforme decisão proferida em audiência de custódia. Regularmente citado, o acusado apresentou defesa prévia encartada aos autos. Não estando presente nenhuma das circunstâncias de absolvição sumária, mantive o recebimento da denúncia e determinei a realização de audiência de instrução e julgamento. A audiência designada para 23/09/2024 restou prejudicada em razão da ausência do acusado, não havendo nos autos comprovação de sua intimação, tendo sido redesignado o ato para 11/02/2025. Em audiência realizada em 27/05/2025, novamente ausente o acusado, que alterou o endereço sem comunicar a este Juízo, foi decretada sua revelia, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal. A instrução processual foi encerrada, com a oitiva das testemunhas Daniel de Almeida Lino e André Luiz Teixeira em juízo, bem como os depoimentos prestados em sede policial por Luís Mateus Almeida Cezar e Fábio Júnior Tomé Oliveira. O interrogatório do réu não se realizou em razão da revelia. Foi nomeado o Dr. ERIC DE PAULA FERREIRA DA SILVA, OAB/ES 32.903, como defensor dativo, a fim de atender aos interesses do denunciado (id 69955643). Em alegações finais (id 79326136), o Ilustre Representante do Ministério Público pugnou pela procedência integral da denúncia, com a condenação do acusado nas iras do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, bem como pela fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais coletivos, nos termos do art. 387, inciso IV, do CPP. Por sua vez, a defesa (id 79950951) requereu, em síntese: (a) preliminarmente, o reconhecimento da ilegalidade da busca pessoal e consequente nulidade das provas obtidas, com a absolvição do réu (art. 386, II, do CPP); (b) subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o delito de posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/2006); (c) subsidiariamente, a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006), no grau máximo de 2/3, com fixação de regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Não há nulidades a sanar, tampouco preliminares a serem decididas, senão aquela que passo a analisar no mérito. O processo instaurou-se e desenvolveu-se de forma válida e regular. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao…

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