Processo 0000506-39.2023.5.17.0141

TRT17 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000506-39.2023.5.17.0141
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso (Assessoria de Revista)
Última publicação
23/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARIO RIBEIRO CANTARINO NETO AP 0000506-39.2023.5.17.0141 AGRAVANTE: ALANO MAESTRI AGRAVADO: PLANTAO SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e7034f9 proferida nos autos. DECISÃO  Considerando que, por meio do Ofício Circular TST.NUGEP.GP nº 69 de 16/05/2025, o Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho informou ter sido suscitado Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IncJulgRREmbRep 0000620-78.2021.5.06.0003 e 0000035-09.2023.5.12.0029) na Egrégia Corte Revisora, registrando a necessidade de suspensão dos recursos que versem sobre a seguinte questão jurídica (Tema 26): "1. A  Justiça  do  Trabalho  é  competente  para  processar  e  julgar  o  incidente  de desconsideração da personalidade jurídica em face de empresa em recuperação judicial, prosseguindo com a execução em face do seu sócio?; 2. Essa competência remanesce após as alterações promovidas na Lei nº 11.101/2005, pela Lei nº 14.112/2020 (artigos 6º, I, II e III, 6º-C e 82-A)?; 3. Nas hipóteses em que a empresa executada se encontra em recuperação judicial, a existência de regulamentação própria na Lei nº 11.101/2005 afasta a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, exigindo-se a observância dos requisitos da teoria maior?", nos termos do artigo 6º da IN 38/2015 do TST, determino o sobrestamento do presente feito até que haja pronunciamento definitivo do E. TST, no referido incidente de recurso de revista repetitivo. Ocorrendo decisão do E. TST acerca do incidente de recurso de revista repetitivo, caso o acórdão proferido nos presentes autos apresente tese divergente da adotada pela Corte Revisora a respeito da matéria acima indicada, deverá o feito ser encaminhado para nova apreciação da C. Turma, nos termos do artigo 896-C, §11, II, da CLT. VITORIA/ES, 22 de abril de 2026. ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER Desembargadora Presidente Intimado(s) / Citado(s) - PLANTAO SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA

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