Processo 0000506-43.2026.5.18.0129

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000506-43.2026.5.18.0129
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Quirinópolis
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE QUIRINÓPOLIS ATOrd 0000506-43.2026.5.18.0129 AUTOR: CARLOS DANIEL SILVA RÉU: MERIDIAN COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a55915e proferida nos autos. DECISÃO - TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA Vistos, etc. Trata-se de pedido de tutela de urgência antecipada formulado pelo reclamante por meio do qual o autor busca a antecipação dos efeitos da rescisão indireta do contrato de trabalho, com a consequente baixa na CTPS, expedição de alvará para levantamento dos depósitos de FGTS e guias do seguro-desemprego. A tutela provisória de urgência de natureza antecipada, conforme disposição do art. 300 do CPC, somente pode ser deferida quando demonstrados, de forma concomitante, a probabilidade do direito invocado, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Trata-se de requisitos cumulativos, sendo, pois, insuficiente o atendimento de apenas alguns deles para justificar a concessão da medida. Analisando detidamente os elementos trazidos aos autos, verifico que o pleito de antecipação dos efeitos da rescisão esbarra em óbices legais e jurisprudenciais intransponíveis neste momento processual. In casu, a modalidade de extinção contratual é o próprio cerne da controvérsia e depende da análise exauriente das provas acerca das faltas graves imputadas à empregadora, não há como reconhecer, de plano, a probabilidade do direito necessária para a concessão da tutela de urgência, sob pena de prejulgamento do mérito. O reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho constitui matéria de mérito que demanda a prévia instauração do contraditório, com a oportunização de manifestação da reclamada, a fim de que se possa aferir, com a devida segurança, a modalidade de extinção do vínculo contratual. Quanto ao pleito de baixa imediata na CTPS, tal ato administrativo é consequência direta da extinção do vínculo empregatício. Considerando que a rescisão indireta é objeto de controvérsia e exige dilação probatória para sua confirmação, não se mostra viável a antecipação da anotação de saída no documento profissional do trabalhador antes que este Juízo declare, em sentença de mérito, a data e a modalidade da ruptura contratual. A baixa na CTPS pressupõe a certeza jurídica sobre o término do contrato, sob pena de irreversibilidade da medida ou anotações equivocadas que possam prejudicar ambas as partes. No que tange ao seguro-desemprego, a Lei nº 7.998/1990, em seus arts. 2º e 4º, estabelece como requisito essencial para a concessão do benefício a comprovação da dispensa sem justa causa ou da rescisão do contrato de trabalho, o que não ocorre na presente hipótese, uma vez que o autor pleiteia a rescisão indireta, matéria de mérito que, como dito, demanda dilação probatória e ainda não foi objeto de decisão judicial. No que concerne ao pedido de expedição de alvará judicial para levantamento dos valores do FGTS, que o art. 29-B da Lei nº 8.036/1990 é cristalino ao dispor que "não será cabível medida liminar em mandado de segurança, no procedimento cautelar ou quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, nem a tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do CPC, que impliquem saque ou movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS". Tal vedação foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal…

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