Processo 0000506-44.2025.5.10.0018

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000506-44.2025.5.10.0018
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR ROT 0000506-44.2025.5.10.0018 RECORRENTE: JACQUELINE DIAS LIRA RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0000506-44.2025.5.10.0018 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: JUIZ CONVOCADO ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR   RECORRENTE: JACQUELINE DIAS LIRA RECORRIDA   : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS AUSJ/3     EMENTA   ECT. PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO PCCS 2008. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. Constatado que a autora preenchia os requisitos objetivos estabelecidos no PCCS 2008 para elegibilidade às progressões horizontais por antiguidade, condena-se a empregadora ao pagamento das respectivas diferenças salariais. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS. PERCENTUAL ARBITRADO. Com a reforma da sentença e a procedência parcial dos pedidos, inverte-se o ônus da sucumbência. Ao exame dos critérios estabelecidos no art. 791-A, § 2º, da CLT (grau de zelo do profissional, lugar e prestação de serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço) e de acordo com a jurisprudência desta Terceira Turma, reputa-se adequado o percentual de 10% fixado para os honorários sucumbenciais devidos pela reclamada. ECT. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Sendo a reclamada equiparada à Fazenda Pública, conforme tem decidido a Terceira Turma deste Regional, serão observados o IPCA-E como índice de atualização monetária e os juros de mora serão calculados nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com a redação dada pela Lei 11.960/2009) e da OJ 7TP/TST até 8/12/2021; de 9/12/2021 a 10/9/2025, exclusivamente a taxa Selic (Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º) e a partir de 10/9/2025 a incidência do IPCA mais juros de 2% ao  ano, limitada à taxa SELIC em cada mês (Emenda Constitucional nº 136/2025, art. 3º). Recurso ordinário conhecido e provido em parte.       RELATÓRIO   O juízo da 18ª Vara do Trabalho de Brasília/DF julgou improcedentes os pedidos da inicial (fls. 663/675). A reclamante interpõe recurso ordinário no qual requer a concessão de progressões salariais por antiguidade, a exclusão da condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais e a reforma dos critérios de atualização do débito (fls. 678/695). Contrarrazões às fls. 699/702. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho na forma regimental.     FUNDAMENTAÇÃO   ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário.   MÉRITO   PROGRESSÕES SALARIAIS O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de concessão de progressão funcional e de pagamento de diferenças salariais, adotando fundamentação de precedente deste E. Regional, no sentido de que não há ilegalidade no procedimento adotado pela empresa (fls. 665/673). A reclamante, ora recorrente, alega que o regulamento empresarial lhe assegura o direito à promoção a cada 24 meses de efetivo exercício, contados da última promoção da mesma natureza. Aduz que a interpretação da reclamada, validada pela r. sentença, que na prática estende esse prazo para quase 36 meses devido ao descompasso entre a data de aferição dos requisitos…

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