Processo 0000506-46.2015.5.17.0003
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000506-46.2015.5.17.0003 RECLAMANTE: JOSE SANT ANNA FILHO RECLAMADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aab28d5 proferida nos autos. DECISÃO (Impugnação aos Cálculos ID. 0c41240) Trata-se de fase de liquidação de sentença da ação trabalhista ajuizada por JOSE SANT ANNA FILHO em face de FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. O título executivo judicial constitui-se pela sentença de mérito proferida no ID. #c2bdc6c, integrada pela decisão resolutiva de embargos de declaração de ID. c910312, a qual condenou a reclamada ao pagamento de uma hora de trabalho por dia, com acréscimo de 50%, decorrente da supressão do intervalo intrajornada, com reflexos sobre aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, previdência complementar, adicional de tempo de serviço, adicional de periculosidade, FGTS e respectiva multa. A decisão de primeiro grau originária possuía natureza líquida, elaborada pelo perito contábil designado pelo juízo (ID. de175f6). Em sede de recurso ordinário interposto pelas partes, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região proferiu o acórdão de ID. e7f8982. A decisão colegiada deu parcial provimento ao recurso da reclamada para determinar a retificação dos cálculos originários, excluindo o adicional de penosidade da base de cálculo das horas extras, mas mantendo os reflexos sobre o adicional de tempo de serviço e o adicional de periculosidade. O mesmo acórdão deu parcial provimento ao recurso do reclamante para acrescer à condenação o pagamento de uma hora extra diária nos dias em que houve labor no período noturno, decorrente da redução ficta da hora noturna, também com reflexos legais. O trânsito em julgado ocorreu em 16/02/2024. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, o juízo determinou a intimação do perito originário para adequação dos cálculos aos comandos do acórdão (despacho ID. 5ce6b38). Contudo, o profissional requereu sua destituição (ID. 6b54160). Diante disso, o juízo determinou que a parte reclamante apresentasse a readequação dos cálculos (despacho ID. a3c1262). A parte exequente apresentou sua conta de liquidação no ID. 608fb25, apurando o valor total bruto devido de R$ 283.798,80. A executada apresentou impugnação aos cálculos no ID. 0c41240. Em sua manifestação, requereu a sucessão processual por incorporação e contestou os seguintes pontos da conta autoral: a utilização de valores integrais e fixos para o adicional de periculosidade em detrimento das fichas financeiras; a aplicação do multiplicador de 1,8 para apuração do adicional noturno; a inclusão da quantidade de anos do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) na base de cálculo das horas extras; a apuração indevida de multa destinada à previdência privada (Fundação Real Grandeza); e a aplicação de juros de mora pela TRD na fase pré-judicial, em suposta violação ao julgamento da ADC 58 pelo Supremo Tribunal Federal. O exequente apresentou manifestação à impugnação no ID. 00d436f. Defendeu que a evolução salarial e as bases de cálculo impugnadas pela reclamada apenas reproduzem os cálculos periciais da sentença líquida original, os quais estão acobertados pela coisa julgada. Justificou a correção matemática do multiplicador de 1,8 para as horas extras noturnas. Esclareceu que não cobrou multa de previdência privada, mas apenas alocou a cota patronal em campo…
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