Processo 0000506-46.2025.5.06.0021

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000506-46.2025.5.06.0021
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
21ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
06/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: SERGIO TORRES TEIXEIRA ROT 0000506-46.2025.5.06.0021 RECORRENTE: ANDRE LOPES DE LIMA XXX.XXX.XXX-XX RECORRIDO: FABIANO DA SILVA PIRES INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: FABIANO DA SILVA PIRES [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PEJOTIZAÇÃO FRAUDULENTA. OMISSÕES INEXISTENTES. EFEITO MODIFICATIVO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela parte ré em face de acórdão que reconheceu o vínculo empregatício, alegando omissões sobre teses de repercussão geral (Temas 725 e 1.291 do STF) e dispositivos constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de vício de fundamentação ou omissão ao não enfrentar teses jurídicas específicas ou se a parte embargante busca, por via transversa, a reforma do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, sendo suficiente a exposição dos fundamentos fáticos e jurídicos que levaram ao convencimento do juízo. 4. O acórdão abordou de forma clara e lógica a configuração do vínculo de emprego, afastando a validade da "pejotização" pela prevalência da primazia da realidade. 5. Os embargos de declaração não se prestam à reanálise de fatos e provas ou ao rejulgamento de matérias decididas de forma contrária ao interesse do embargante. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração não providos. Tese de julgamento: Inexiste omissão quando o acórdão fundamenta a conclusão pela existência de vínculo de emprego com base na prova dos autos e na primazia da realidade, afastando a aplicação de precedentes sobre terceirização ou contratos civis. O inconformismo da parte com a valoração da prova e com a aplicação da lei não enseja o acolhimento de embargos declaratórios. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 3º e 897-A; CPC, arts. 1.022 e 1.026. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 725 de Repercussão Geral (RE 958.252/MG). RECIFE/PE, 20 de julho de 2026. MARTHA MATHILDE FIGUEIREDO DE AGUIAR Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FABIANO DA SILVA PIRES

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT6

O TRT6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados