Processo 0000506-46.2025.5.06.0312

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000506-46.2025.5.06.0312
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SOLANGE MOURA DE ANDRADE ROT 0000506-46.2025.5.06.0312 RECORRENTE: BERENALDO BATISTA DA SILVA RECORRIDO: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0e31f99 proferida nos autos.   ROT 0000506-46.2025.5.06.0312 - Segunda Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA (PE27318) HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR (PE20366) MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA (PE00711) MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA (PE25867) Recorrido:   Advogado(s):   BERENALDO BATISTA DA SILVA ANNA GABRIELA PINTO FORNELLOS (PE14358)   RECURSO DE: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc. Embargos Declaratórios opostos pela COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO contra decisão de admissibilidade do Recurso de Revista, nos autos da presente Reclamação Trabalhista, figurando, como embargado, BERENALDO BATISTA DA SILVA. Em suas razões de Id 4b6dc6d, alega a embargante que "A decisão embargada concluiu genericamente pela inobservância do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT", acrescentando que "(...) deixou de enfrentar individualmente os capítulos autônomos do Recurso de Revista, que possuem transcrições e contextos distintos", tais como "Escala 24x72: Onde se discute a validade da norma coletiva frente ao Tema 1046 do STF", "Divisor 200: Debate estritamente jurídico sobre a carga horária semanal" e "Tíquetes-Refeição: Discussão sobre a natureza indenizatória da parcela". Pede, ao final, pelo acolhimento de seus aclaratórios. Embargos tempestivos. Representação regular (Id e8ed1ae). Defiro o pleito de notificação exclusiva em nome dos advogados HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JÚNIOR (OAB/PE nº 20366); MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA (OAB/PE nº 711-B); MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA (OAB/PE nº 25.867) e GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA (OAB/PE n° 27.318). Conheço-os. Os Embargos de declaração têm sua aplicação restrita ao saneamento de eventuais omissões, obscuridades, contradições ou evidente equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, cometidos em decisão judicial, de conformidade com o teor dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/15. A Súmula n.º 297 do Colendo TST prevê, ainda, sua utilização para fins de prequestionamento. Incabível, no entanto, se, por meio desse mecanismo, a parte objetiva, puramente, alcançar um pronunciamento jurisdicional que se coadune com as teses por ela suscitadas na ação ou com o resultado que deseja obter, em detrimento do fato de estar o acórdão embargado fundamentado no que tange aos pontos que formaram o convencimento do julgador em determinada direção. Nesse norte, transcrevo trecho da decisão de admissibilidade, ora embargada (Id c022782): "PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO DA INVALIDADE DA ESCALA 24x72 Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não observou o que determina o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, porque transcreveu pequeno trecho do acórdão, que não engloba todos os motivos e fundamentos adotados…

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