Processo 0000506-47.2024.5.09.0005

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000506-47.2024.5.09.0005
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Arnor Lima Neto
Última publicação
20/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: ARNOR LIMA NETO ROT 0000506-47.2024.5.09.0005 RECORRENTE: GIL MAGNO CORREA E OUTROS (1) RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dc690c0 proferida nos autos. DECISÃO A parte Reclamante, Gil Magno Correa, peticionou no ID a22b933 requerendo a instauração de conflito negativo de competência a ser processado perante o Órgão Especial deste Tribunal Regional do Trabalho.  Sustenta a parte Autora que a recusa da relatoria pelo Exmo. Desembargador Ricardo Tadeu Marques da Fonseca no ID 459f64d, sob o argumento de trânsito em julgado do processo paradigma, violaria o disposto no artigo 286, inciso II, do Código de Processo Civil. Argumenta que a distribuição por dependência em casos de reiteração de pedido após extinção sem resolução do mérito visa proteger o Princípio do Juiz Natural e evitar o ajuizamento estratégico de ações, o que tornaria a competência absoluta e independente do encerramento da demanda anterior. Reforça o pedido mencionando a existência de decisões favoráveis à gratuidade da justiça proferidas pelo juízo que entende prevento em relação ao mesmo vínculo empregatício. O histórico processual revela que este Relator, por meio da decisão ID f0685ef, determinou a remessa dos autos ao Exmo. Desembargador Ricardo Tadeu Marques da Fonseca, por identificar prevenção com os autos 0001229-79.2023.5.09.0012.  O magistrado destinatário, contudo, devolveu o feito fundamentando que a referida ação paradigma já havia sido julgada com trânsito em julgado, o que afastaria a conexão nos termos da Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 55, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Ressaltou que a finalidade da reunião de processos esgota-se com a entrega definitiva da prestação jurisdicional no primeiro feito.  Diante da referida decisão, a parte Autora opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados pela decisão ID a634a08. Naquela oportunidade, o Exmo. Desembargador Ricardo Tadeu Marques da Fonseca reforçou que a prevenção no segundo grau é regida pelo artigo 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e que a discussão remanescente sobre gratuidade da justiça no processo anterior ocorre apenas em fase de execução, o que não atrai a competência funcional da Turma, mas sim da Seção Especializada, reafirmando a inexistência de risco de decisões conflitantes na fase de conhecimento. Analiso. A análise detida da controvérsia e das razões de recusa apresentadas impõe a revisão do posicionamento anteriormente adotado por este Relator. Inicialmente, observa-se que a própria parte Autora, na petição inicial dos presentes autos (ID d0536e9), reconhece expressamente no item I da exordial que, embora com causas de pedir coincidentes, os pedidos formulados nesta demanda são diversos daqueles constantes no processo 0001229-79.2023.5.09.0012. Tal constatação é fundamental, pois o artigo 286, inciso II, do Código de Processo Civil, invocado pela Reclamante, preconiza a distribuição por dependência apenas quando "for reiterado o pedido" de ação anterior extinta sem resolução de mérito. Tratando-se de pedidos distintos, como admitido pela própria parte, a regra de prevenção absoluta por dependência não encontraria suporte fático nos autos comparados. Ademais, ainda que assim não fosse, o conflito negativo de competência pressupõe que dois ou mais juízes se declarem…

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