Processo 0000506-53.2026.5.12.0018

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000506-53.2026.5.12.0018
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Blumenau
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATSum 0000506-53.2026.5.12.0018 RECLAMANTE: EVERTON RICARDO BECKER SZIMANSKI RECLAMADO: REDE SUL DE LOGISTICA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c09ddee proferida nos autos. D E C I S Ã O   O reclamante afirma que em 22/4/2026, notificou a reclamada (fl.32) acerca da rescisão indireta, em razão das inúmeras inadimplências cometidas, notadamente ausência de depósitos regulares do FGTS e não pagamento do salário de março/2026. Noticia também que a reclamada encontra-se em dificuldades financeiras graves; que está sofrendo ordem de despejo do prédio onde se situa a filial de Blumenau; e, que vem sendo alvo de inúmeras reclamações trabalhistas em todo o estado de Santa Catarina (fls. 65-6). Por tais razões requer a concessão da tutela de urgência para o bloqueio de valores via SISBAJUD ou mesmo outras restrições de bens imóveis ou veículos via RENAJUD de forma a garantir futura execução. Nos termos do art. 300 do CPC, caberá a tutela de urgência  quando houver nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil ao processo. Conforme documentos juntados aos autos, o reclamante requereu a rescisão indireta do contrato em 22/4/2026. Anteriormente, em 20/4/2026, já havia sido comunicado pelo empregador da rescisão do contrato e para cumprimento do aviso prévio a partir de 21/4/2026 até 20/5/2026. Estão demonstrados o atraso do salário de março/2026 e a irregularidade dos depósitos do FGTS. Resta também evidenciada a má situação financeira da reclamada e a existência de diversas ações trabalhistas em face dela.  Nesse quadro, entendo presentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela.  DEFIRO a tutela de urgência e determino que a Secretaria da Vara, , com urgência,  proceda ao imediato bloqueio de valores via SISBAJUD, até o limite do valor dado à causa, de R$49.100,63. Inexitosa a medida, proceda-se ao bloqueio de veículos existentes em nome da reclamada via convênio RENAJUD até o mesmo limite. Por fim,  se não localizados valores ou veículos disponíveis,  deverá ser feita pesquisa patrimonial para fins de localização de imóveis.  Intime-se a parte reclamante da presente decisão. Na forma do art. 765 da CLT e havendo registro de domicílio eletrônico, fica a ré citada para apresentação de contestação por meio eletrônico no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento da presente notificação, sob pena de revelia e confissão sobre a matéria de fato. Junto à defesa, deverá a parte indicar o seu endereço de correio eletrônico (e-mail), para eventual intimação pessoal para acesso à audiência virtual (conforme Portaria CR nº 1, de 7 de maio de 2020), se for o caso. No prazo dado à parte autora logo abaixo, deverá ela apresentar igualmente endereço de correio eletrônico para o mesmo fim. Não apresentada a defesa, venham conclusos para providência saneadora ou julgamento antecipado, se for o caso. Apresentada a defesa, com ou sem documentos, intimem-se a parte autora para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias úteis, bem como para dizer, de maneira justificada, as provas que pretende produzir, e a(o)(s) ré(u)(s) para esta mesma última providência, ou seja, indicar as provas a serem produzidas, tudo sob pena de preclusão. Neste prazo concedido, deverão ainda as partes, pelo princípio da cooperação (art. 6º do CPC), apresentar propostas…

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