Processo 0000506-60.2026.5.17.0003

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000506-60.2026.5.17.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000506-60.2026.5.17.0003 RECLAMANTE: JOAO VITOR CARDOZO FERNANDES RECLAMADO: ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRAB.PORTUARIO AVULSO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b3ce70a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   DISPOSITIVO   Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOAO VITOR CARDOZO FERNANDES para condenar ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DE-OBRA DO TRAB. PORTUÁARIO AVULSO ao pagamento das parcelas abaixo, conforme fundamentação supra: Declaro a nulidade da penalidade disciplinar aplicada pela Notificação de Infração nº 70245, determinando a exclusão definitiva da suspensão de 3 dias e da pontuação de 2,0 pontos lançada no prontuário funcional do Reclamante, bem como o afastamento de todos os efeitos jurídicos, administrativos e disciplinares dela decorrentes. Condeno a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Concedo ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita. Considerando-se que a Reclamada foi sucumbente em parte no objeto da pretensão, defere-se o pedido de pagamento de honorários advocatícios em favor do Reclamante, no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do artigo 791-A da CLT, observados os requisitos do §2º do mesmo artigo. Deferem-se honorários advocatícios em favor da Reclamada, no percentual de 10%, na forma do artigo 791-A da CLT, observados os requisitos do §2º do mesmo artigo, considerando a sucumbência do Reclamante. Tendo em vista o deferimento da justiça gratuita em favor do Reclamante aplica-se o disposto no artigo 791-A, § 4° da CLT, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade as obrigações decorrentes de sua sucumbência, observando-se os termos da decisão proferida na ADI 5766, pelo Supremo Tribunal Federal, em 20/10/2021, no que tange à declaração de inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em Juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. A atualização monetária e a contagem de juros dos débitos trabalhistas, de acordo com as decisões do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59, ADIs 5867 e 6021 e RE 1269353, com repercussão geral (Tema 1191), serão, a partir do vencimento de cada parcela até a véspera do ajuizamento da ação, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescidas de juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) e, a partir do ajuizamento da ação até o efetivo pagamento da obrigação, a atualização monetária e os juros demora serão, juntos, fixados pelo índice do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), de acordo com o artigo 406 do Código Civil. A partir de 30/8/2024, pela aplicação da Lei n.º 14.905/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil. Assim, deverão ser observados os novos critérios de apuração, ou seja, na fase judicial (a partir de 30-8-2024), deve corresponder ao IPCA apurado e divulgado pelo IBGE, ou índice que vier a substituí-lo (parágrafo único do artigo 389 do Código Civil) e, quanto aos juros, será adotada a SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código…

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