Processo 0000506-61.2020.5.17.0006
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000506-61.2020.5.17.0006 RECLAMANTE: SERGIO ALVES MOULAZ RECLAMADO: ROTAPRIME LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ab39826 proferido nos autos. DESPACHO O executado alega a inexigibilidade do título executivo judicial, alegando os efeitos da ADI 5322. Sem razão. A decisão do STF na ADI 5322, com modulação de efeitos ex nunc a partir de 12 de julho de 2023, constitui, de fato, marco temporal relevante, a partir do qual a nova orientação passou a irradiar efeitos obrigatórios. Antes desse marco, os dispositivos da Lei nº 13.103/2015 gozavam de presunção de constitucionalidade, sendo legítima sua aplicação no âmbito das relações jurídicas então vigentes. No caso dos autos, a sentença foi proferida em 14 de fevereiro de 2023, sob a égide do entendimento jurídico então consolidado, o que lhe confere plena validade de origem. O fato de o trânsito em julgado ter ocorrido em 16 de junho de 2025, posteriormente à modulação, não autoriza, por si só, a desconstituição do título executivo, sobretudo porque a controvérsia foi exaurida pelas vias recursais próprias (RO, RR e AIRR), encontrando-se definitivamente estabilizada. A pretensão da reclamada, sob o rótulo de “chamamento do feito à ordem” e de matéria de ordem pública, busca, em realidade, rediscutir o mérito da condenação já acobertada pela coisa julgada, providência incompatível com a fase executiva e obstada pela preclusão consumativa. A imutabilidade da coisa julgada é um pilar do sistema jurídico, garantindo segurança jurídica às relações. No entanto, o próprio ordenamento prevê mecanismos excepcionais para desconstituir sentenças transitadas em julgado que violem a lei ou a Constituição. O Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, estabelece a Ação Rescisória como o instrumento adequado para desconstituir a coisa julgada em casos de flagrante violação a norma jurídica, como pode ser a inobservância de uma decisão do STF com efeito vinculante e erga omnes. Assim a modulação de efeitos operada pelo Supremo Tribunal Federal não possui natureza rescisória automática, tampouco autoriza a revisão de decisões transitadas em julgado fora das hipóteses legais estritas. Seu objetivo é preservar a segurança jurídica e a estabilidade das relações, e não desconstituir situações jurídicas definitivamente consolidadas. A declaração de inconstitucionalidade com modulação de efeitos não anula retroativamente as sentenças anteriores ao marco temporal estabelecido. Ela apenas define a partir de quando a nova interpretação se torna obrigatória. Portanto, para que uma sentença anterior seja revista, é necessário que a situação jurídica concreta se enquadre nos termos da modulação, e a revisão, caso cabível, deve ocorrer pelos meios próprios e excepcionais, como a Ação Rescisória, e não por simples desconsideração da coisa julgada. O que se impõe é que a partir do marco temporal da modulação, as decisões futuras e os efeitos ex nunc sejam rigorosamente observados. Também não se verifica a hipótese de inexigibilidade do título executivo judicial nos termos do Tema 360 do STF e dos arts. 525, §12, e 535 do CPC, uma vez que a decisão exequenda não se funda em norma declarada inconstitucional nem deixou de aplicar norma reconhecida como constitucional em momento anterior ao trânsito em julgado. A superveniência de modulação…
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