Processo 0000506-61.2025.5.17.0014

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000506-61.2025.5.17.0014
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
14ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
25/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000506-61.2025.5.17.0014 RECLAMANTE: VAGNER ROMAO RECLAMADO: COMFRIO TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d93c82e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por VAGNER ROMÃO em face de COMFRIO TRANSPORTES LTDA. e de BRF S.A., este Juízo da 14ª Vara do Trabalho de Vitória, no Estado do Espírito Santo, decide: a) rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela segunda reclamada, BRF S.A.; b) rejeitar a impugnação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial formulada pelas reclamadas; c) deferir ao reclamante os benefícios da assistência judiciária gratuita; d) julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante na petição inicial para, em conformidade com os fatos e fundamentos jurídicos constantes da fundamentação desta sentença, condenar a primeira reclamada, COMFRIO TRANSPORTES LTDA., e subsidiariamente a segunda reclamada, BRF S.A., ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (vinte por cento sobre o salário-mínimo nacional vigente à época da prestação dos serviços), durante todo o período do contrato de trabalho, com reflexos em décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e depósitos do FGTS a serem recolhidos na conta vinculada do autor, tudo a ser apurado em regular fase de liquidação de sentença. Restam julgados improcedentes os pedidos de reversão da justa causa para dispensa imotivada, verbas rescisórias correlatas, liberação do FGTS, seguro-desemprego, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, plus salarial por acúmulo de função, horas extras, intervalo intrajornada, intervalo interjornada, indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional psíquica ou assédio moral, bem como o restabelecimento do plano de saúde. Os valores devidos deverão ser apurados em liquidação de sentença por cálculos aritméticos simples. A correção monetária dos créditos deferidos deverá observar a incidência do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e, a partir da citação (fase judicial), a incidência exclusiva da taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, nos exatos limites das teses jurídicas vinculantes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade números 58 e 59. Os recolhimentos previdenciários e fiscais deverão ser efetuados pelo empregador, autorizada a retenção da cota-parte do reclamante relativa ao imposto de renda e à contribuição previdenciária de sua responsabilidade, sob pena de execução direta. Declara-se, contudo, a isenção de recolhimento da contribuição previdenciária patronal (cota do empregador) em relação à primeira reclamada, Comfrio Transportes Ltda., em face da comprovação de sua regular opção e adesão ao regime diferenciado de Desoneração da Folha de Pagamento por meio da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) vigente durante todo o período contratual (doc. ID a3b5fee) (). Honorários advocatícios sucumbenciais reciprocamente devidos, fixados no percentual de dez por cento, nos exatos termos da fundamentação da sentença. A exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pelo reclamante permanece sob condição suspensiva pelo prazo…

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