Processo 0000506-61.2026.5.08.0019

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000506-61.2026.5.08.0019
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
19ª Vara do Trabalho de Belém
Última publicação
22/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000506-61.2026.5.08.0019 RECLAMANTE: NAYANA RATIS LOPES GONCALVES RECLAMADO: T S J TELEMARKETING EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6ecaa76 proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT NAYANA RATIS LOPES GONCALVES propôs a presente ação em face de T S J TELEMARKETING EIRELI – ME e ESTADO DO PARA, aduzindo, em suma, ter sido dispensada sem justa causa, mas ser detentora de estabilidade, eis que ficou grávida quando ainda estava em curso o prazo do aviso prévio indenizado. Menciona que, por força do art. 10, II, alínea “b”, do ADCT, faz jus à estabilidade gestacional, porém só pretende receber a indenização substitutiva (e não a reintegração), argumentando a esse respeito nestes termos: “(...) Ademais, a Reclamante requer apenas a indenização substitutiva por ter tido que se adaptar ao novo cenário de sua vida, sem rede de apoio para lhe ajudar à cuidar de sua filha mais velha, além de também ter que cuidar de sua gestação, visto que seu marido está empregado custeando sozinha à casa. Os pais da Reclamada que ajudaram nos cuidados com a filha mais velha não podem mais prestar tal ajuda, visto que tiveram que morar em São Paulo para acompanhamento de saúde da mãe da Reclamante após transplante do coração. Desta feita, não lhe é adequado e viável optar pelo retorno ao labor, nem mesmo de modo emocional e psicológico, sendo possível lhe trazer desgastes físicos e emocionais agravados diante de sua segunda gravidez.” A obreira requer, em sede de tutela de urgência, “o restabelecimento do pagamento dos salários mensais, depósitos fundiários, contribuições previdenciárias, benefícios contratuais e demais vantagens inerentes ao vínculo empregatício”, com a fixação de multa diária para a hipótese de descumprimento da medida. Vejamos. Nos exatos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil (CPC), “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”. Com efeito, para o deferimento da tutela ora pleiteada, a parte deve demonstrar de forma cabal e cumulativamente: a plausibilidade jurídica do seu direito (fumus boni iuris) e o fundado receio de dano irreparável (periculum in mora). Pois bem. Como é cediço, a estabilidade conferida à empregada gestante decorre de norma de ordem pública, que busca proteger não somente a empregada, mas, igualmente, o nascituro (art. 7°, XVIII, da CF/88, e art. 10 do ADCT). Nos termos do art. 391-A, caput, da CLT: “A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.” (destaquei). Na hipótese em tela, os registros de ID 17b672d comprovam a existência do liame empregatício com a 1ª reclamada, a dispensa sem justa causa da autora e o fato de que a projeção do aviso prévio indenizado ocorreu até a data de 21/01/2026. Por seu turno, os documentos de IDs 4f278be e a89ad18 demonstram o estado gestacional da reclamante quando ainda estava em curso o período de aviso prévio indenizado, o que lhe assegura a garantia de emprego na forma do art. 10, II, alínea “b”, do ADCT. Por outro lado, o documento de ID…

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