Processo 0000506-61.2026.5.08.0116

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000506-61.2026.5.08.0116
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Paragominas
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARAGOMINAS ATSum 0000506-61.2026.5.08.0116 RECLAMANTE: GELSON DO NASCIMENTO BARROS RECLAMADO: VALERIO ALVES DE FARIAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 921d1c5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - Considerando que o acordo proposto sob ID 58a9741 está devidamente subscrito por advogados com poderes para transacionar, conforme procurações de ID f4b99e9 e ID cceb943, homologa-se referido acordo, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para que surta seus efeitos legais, cujo pagamento consignado será da seguinte forma: 1ª Parcela - R$ 2.500,00, até o dia 22/06/2026; 2ª Parcela - R$ 2.500,00, até o dia 07/07/2026. A 2ª parcela deverá ser quitada mediante depósito judicial e após transferida pela Secretaria por meio da conta apontada na petição da avença. Quanto à 1ª parcela, considerando que o seu vencimento já se encontra ultrapassado, o reclamante fica intimado para informar quanto ao seu recebimento, no prazo de cinco dias, descabendo preclusão. II - Considerando que o acordo foi celebrado por mera liberalidade, incide sobre o seu valor a alíquota de 31% a título de contribuição previdenciária, conforme Súmula N. 6 deste Regional, totalizando R$ 1.550,00 (um mil e quinhentos e cinquenta reais), cujo recolhimento deverá ser efetuado em até 15 dias após a quitação da última parcela acima, sob pena de execução, na forma requerida na petição de ID 91d9567. III - Custas pelo reclamante, no importe de R$ 100,00, calculados sobre o valor do acordo, ao qual se concede os benefícios da justiça gratuita, isento-o do recolhimento do encargo, consoante o art. 790, § 3º, c/c o art. 790-A, caput, da CLT. IV - Em caso de descumprimento incidirá multa acordada entre as parte (20%), sobre o somatório da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, nos termos do art. 891 da CLT, acrescido de juros e atualização monetária, nos termos da legislação vigente. V - Cancele-se a audiência já designada, remetendo-se os autos para a fase de liquidação, a fim de aguardar o cumprimento da avença, após o que estes deverão retornar conclusos para fins de extinção do feito. ANDREY JOSE DA SILVA GOUVEIA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIAN BACHIETI SANTANA DE FARIAS - VALERIO ALVES DE FARIAS

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