Processo 0000506-64.2025.8.17.7110
TJPE • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Criminal da Comarca de Belo Jardim R JOÃO TORRES GALINDO, S/N, Forum Des. João Paes, TANCREDO NEVES, BELO JARDIM - PE - CEP: 55150-590 - F:(81) 37268903 Processo nº 0000506-64.2025.8.17.7110 REQUERENTE: 15ª DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA CIVIL - PLANTÃO AUTOR(A): 3º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE BELO JARDIM DENUNCIADO(A): ADRIANO JERONIMO DO NASCIMENTO SENTENÇA I - RELATÓRIO ADRIANO JERONIMO DO NASCIMENTO, devidamente qualificado, foi denunciado, como incurso no art. 306 e 309, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, em síntese, segundo a denúncia, 17 de novembro de 2025, por volta das 18hrs48min, em via pública, na Rua Marciano Luiz da Costa, Cohab I, nesta cidade, o denunciado sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação, gerando perigo de dano, conduziu veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão de influência de álcool, consoante auto de exame de embriaguez Relata ainda que a polícia militar, que realizava rondas no local, avistou o denunciado, o qual conduzia uma motocicleta Honda CG 150 FAN, modelo 2010, de cor prata, placa HGG-2689, com chassi 9C2KC1550AR11406, realizando manobras perigosas e ultrapassagens sem sinalização, vindo a colidir com outro motociclista. Ao abordar ADRIANO, o policiamento verificou que ele apresentava sinais visíveis de embriaguez, como odor etílico, olhos vermelhos e sem conseguir se expressar. Ao ser questionado se possuía CNH, a resposta foi negativa. A ação penal teve início com o regular recebimento da denúncia em 14/01/2026 (ID 226305326). Regularmente citado, o acusado apresentou resposta à acusação (ID 226625242). Em audiência de instrução e julgamento realizada em 27/04/2026, foram inquiridas 02 testemunhas seguido do interrogatório do acusado, ocasião em que foram apresentadas as alegações finais orais pelo Parquet e Defesa. Na forma oral o representante do Ministério Público apresentou suas alegações finais e não arguiu preliminares. Arrazoou que as provas produzidas na instrução do feito comprovam a materialidade e autoria delitiva. Requereu por fim a condenação do acusado nos termos da denúncia. A Defesa Técnica, a seu turno apresentou alegações finais na forma de memoriais, não arguindo preliminares. Arrazoou que não ficou demonstrada a presença de perigo concreto, não ficando caracterizado o tipo penal. Quanto ao crime de direção de veículo com capacidade psicomotora alterada, requereu a a absolvição por ausência de exame do bafômetro e observância da atenuante da confissão voluntária. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO No mérito, a pretensão punitiva estatal merece prosperar. A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelos elementos constantes do Inquérito Policial (ID 226305327), notadamente pelo boletim de ocorrência, auto de exame de embriaguez (ID 226305327 – fl. 27), auto de apresentação e demais documentos juntados aos autos, bem como pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório em juízo. No que se refere à autoria, igualmente não subsistem dúvidas de que o acusado foi o responsável pelas condutas descritas na denúncia. Ao término da instrução processual, restou demonstrado que o réu conduzia veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da ingestão de substâncias psicoativas, além de fazê-lo sem possuir habilitação para dirigir. Cumpre destacar que, em seu interrogatório judicial, o acusado confessou espontaneamente, ainda que de forma parcial,…
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