Processo 0000506-68.2025.5.11.0001

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000506-68.2025.5.11.0001
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: EULAIDE MARIA VILELA LINS ROT 0000506-68.2025.5.11.0001 RECORRENTE: ARTEMP ENGENHARIA TERMICA LTDA RECORRIDO: JOSE MARIA CRAVO DA COSTA NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora EULAIDE MARIA VILELA LINS do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região,  FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) ARTEMP ENGENHARIA TERMICA LTDA, de parte, do teor do Acórdão de Id. 91802d0, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26031810545548100000015782031, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO (CPRB). DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. A reclamada se insurge contra a sentença que a condenou ao pagamento de horas extras com reflexos legais, e indeferiu a desoneração da folha de pagamento (CPRB), nos termos da Lei nº 12.546/2011. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal consiste em saber: (i) se a reclamada quitou todas as horas extras registras no cartão de ponto do reclamante; (ii) se a reclamada faz jus à desoneração da folha de pagamento (CPRB). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Horas extras. Os elementos colhidos comprovam que a reclamada não quitou todas as horas extras efetivamente trabalhadas pelo reclamante, razão pela qual deve ser mantida a sentença que deferiu a parcela. 4. Desoneração da folha de pagamento. Tratando-se de contribuições previdenciárias decorrentes das parcelas salariais objeto de condenação judicial, não há que se falar em incidência do regime de desoneração, nos termos da Lei nº 12.546/2011. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Horas extras: O ônus probatório acerca do labor extraordinário é do trabalhador (art. 373, inc. I, do CPC e art. 818, inc. I, da CLT), e dele se desincumbiu; já a empresa não comprou a correta quitação das horas extras registradas nos cartões de ponto. 2. Desoneração da folha de pagamento: A previsão de incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a receita bruta se aplica somente aos contratos de emprego em curso, não alcançando parcelas salariais objeto de condenação judicial. ISTO POSTO ACORDAM as Desembargadoras do Trabalho da PRIMEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença que deferiu horas extras com reflexos legais ao autor e indeferiu a desoneração da folha de pagamento (CPRB) nos termos da Lei nº 12.546/2011 à recorrente. Sessão de Julgamento Virtual realizada no período de 21 a 26 de maio de 2026.   EULAIDE MARIA VILELA LINS                   Relatora MANAUS/AM, 03 de junho de 2026. SIGRID DA COSTA ARANTES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ARTEMP ENGENHARIA TERMICA LTDA

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