Processo 0000506-70.2025.8.16.0133
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA VARA CÍVEL DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Celular: (44) 99930-9670 - E-mail: joev@tjpr.jus.br Autos nº. 0000506-70.2025.8.16.0133 Processo: 0000506-70.2025.8.16.0133 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$603.699,63 Autor(s): WILLIAN DA SILVA SOUSA Réu(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO DE UMUARAMA - SICOOB ARENITO Vistos em decisão de saneamento e organização do processo. 1. Trata-se de ‘’ação declaratória de prorrogação de dívida rural cumulada com revisão de cláusulas contratuais com pedido de tutela de urgência’’, ajuizada por Willian da Silva Sousa em face da Cooperativa de Crédito de Livre Admissão – Sicoob Arenito. A parte autora ajuizou a ação sustentando dificuldades financeiras decorrentes de fatores adversos à atividade agropecuária, notadamente oscilações no mercado leiteiro e aumento de custos de produção, postulando a prorrogação das obrigações oriundas da Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 454580 e da Cédula de Crédito Bancário nº 615755, bem como a revisão de encargos financeiros, limitação de juros e afastamento de seguro prestamista. Em decisão inicial proferida no mov. 26.1, foi indeferido o pedido de tutela de urgência, ao fundamento de que não restaram demonstrados os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, especialmente a inexistência de prova técnica contemporânea apta a demonstrar situação extraordinária que justificasse, em cognição sumária, o alongamento imediato da dívida rural. Audiência de conciliação infrutífera conforme ata juntada no mov. 35.1. A parte ré apresentou contestação no mov. 60.1, arguindo, em preliminar, a existência de litispendência entre a presente ação e os embargos à execução nº 0000597‑63.2025.8.16.0133, ao argumento de identidade entre pedidos e causas de pedir, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito. No mérito, defendeu a regularidade dos contratos, a inexistência de direito automático à prorrogação da dívida rural, a mora preexistente do autor, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação cooperativa e a legalidade dos encargos cobrados, requerendo a improcedência dos pedidos. Em mov. 62.1, a ré reiterou o pedido de extinção da ação, invocando decisão saneadora proferida nos embargos à execução, que reconheceu a litispendência entre as demandas. A parte autora apresentou manifestação no mov. 65.1, informando a interposição de agravo de instrumento nº 0124890‑19.2025.8.16.0000 contra a decisão proferida nos embargos à execução, a qual havia reconhecido a litispendência e determinado a extinção da presente ação, noticiando a concessão de efeito suspensivo pelo Tribunal de Justiça do Paraná e requerendo o prosseguimento do feito. Posteriormente, no mov. 66.1, o autor apresentou impugnação à contestação, reafirmando a inexistência de litispendência, sustentando que os embargos à execução possuem natureza defensiva, ao passo que a presente ação é autônoma e constitutiva, voltada à prorrogação da dívida rural. No mov. 68.1, foi proferido despacho determinando a intimação das partes para se manifestarem acerca da necessidade de produção de provas. A parte ré apresentou nova manifestação no mov. 71.1, insistindo na suspensão do processo até o julgamento definitivo do agravo de instrumento e reiterando o pedido de extinção da…
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