Processo 0000506-73.2025.5.05.0021
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: FERNANDA CARVALHO AZEVEDO FORMIGHIERI ROT 0000506-73.2025.5.05.0021 RECORRENTE: VANESSA LEAL BANDEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (1) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000506-73.2025.5.05.0021 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. PROCESSO DO TRABALHO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. DANO MORAL. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em que se discute a limitação da condenação aos valores da inicial, o valor da indenização por danos morais, a concessão da justiça gratuita e os honorários advocatícios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se a condenação deve se limitar aos valores indicados na inicial; (ii) estabelecer o valor da indenização por danos morais; (iii) determinar se a concessão da justiça gratuita deve ser mantida; e (iv) determinar sobre os honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência legal de indicação do valor dos pedidos na inicial refere-se a uma estimativa preliminar, não servindo como limitação para a condenação. 4. O valor da indenização por danos morais é reduzido considerando a jurisprudência e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5. A declaração de hipossuficiência financeira, não elidida por prova em contrário, é suficiente para a concessão da gratuidade da Justiça. 6. A condenação em honorários advocatícios é cabível em ações sentenciadas após a vigência da Lei nº 13.467/17, sendo devida a cobrança de honorários de sucumbência. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso da reclamante provido parcialmente e recurso do reclamado provido parcialmente. Tese de julgamento: 1. A condenação não se limita aos valores estimados na inicial, mas a uma estimativa preliminar. 2. A indenização por danos morais deve ser fixada considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. A declaração de hipossuficiência financeira, não elidida por prova em contrário, é suficiente para a concessão da gratuidade da Justiça. 4. A condenação em honorários advocatícios é cabível em ações sentenciadas após a vigência da Lei nº 13.467/17. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 790, §3º e §4º, art. 791-A, § 2º e § 3º, art. 840, §1º. CPC, art. 98. Jurisprudência relevante citada: TST - RO: 3682420185120000; Processo 0000600-97.2020.5.05.0020; RR 1545-80.2016.5.12.0036. SALVADOR/BA, 11 de junho de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VANESSA LEAL BANDEIRA
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