Processo 0000506-75.2019.5.09.0020
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATSum 0000506-75.2019.5.09.0020 AUTOR: LETICIA MONTOVANELLI DE OLIVEIRA RÉU: CELULAR LOANDA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6c7cbc1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara. MARIO RICARDO LACERDA DECISÃO 1. A parte exequente pretende o bloqueio de cartões de crédito expedidos em nome da(s) parte(s) executada(s), além de outras medidas atípicas. Em consulta ao DECRED (ID. e780567) constatou que o montante global movimentado no mês é inexistente ou inferior a R$ 5.000,00 para pessoas físicas, e R$ 10.000,00 para pessoas jurídicas. Não há indícios de que a(s) parte(s) executada(s) ostenta(m) padrão de vida luxuoso, incompatível com a existência da dívida trabalhista. Na verdade, os elementos trazidos aos autos apontam, a princípio, para a inexistência de bens penhoráveis passíveis de quitar a dívida, corroborados pelo resultado negativo da consulta ao DECRED. Ademais, o artigo 8º, do CPC preceitua que, ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz não atentará somente à eficiência do processo, mas também aos fins sociais e às exigências do bem comum, devendo ainda resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, observando-se os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da legalidade. Usos pontuais de cartões de crédito, em valores abaixo dos limites impostos pelo Fisco demonstram apenas uso para fins de subsistência e rotatividade de crédito, não sendo, ademais, compatíveis com o valor da execução, a fim de possibilitar a quitação da dívida. Não bastasse tais fatos, o que se verifica atualmente é a extrema facilidade em se conseguir novos cartões, não havendo, em definitivo, efetividade executiva na medida. Em que pese a nova sistemática trazida pelo art. 139, IV, do CPC, deve-se considerar que a base estrutural do ordenamento jurídico é a Constituição Federal, que em seu art. 5º, XV, consagra o direito de ir e vir. Dessa forma, rejeita-se o requerimento formulado de bloqueio de cartões de crédito. 2. Intime-se a parte exequente para ciência acerca da presente decisão, bem como para requerer o que entender de direito, com a finalidade de prosseguimento da execução, prazo de 10 (dez) dias. 3. No silêncio, fica a execução suspensa, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/1980. 4. Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação, automaticamente incidirá o previsto no artigo 11-A, da CLT, passando a contar o prazo prescricional. MARINGA/PR, 21 de maio de 2026. TATIANE BOTURA SCARIOT LIMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LETICIA MONTOVANELLI DE OLIVEIRA
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