Processo 0000506-76.2025.5.17.0009

TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000506-76.2025.5.17.0009
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
08/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARIO RIBEIRO CANTARINO NETO ROT 0000506-76.2025.5.17.0009 RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL (AGU) RECORRIDO: OIKOS CONSTRUCOES LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7b2b582 proferida nos autos. ROT 0000506-76.2025.5.17.0009 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 25.000,00 Recorrente:   1. UNIÃO FEDERAL (AGU) Recorrido:   Advogado(s):   IZAIAS DOS SANTOS MACHADO FILIPE SIQUEIRA GUERRA (CE25477) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido:   OIKOS CONSTRUCOES LTDA - EPP   RECURSO DE: UNIÃO FEDERAL (AGU) CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 17/04/2026 - Id cb683f6; petição recursal apresentada em 14/05/2026 - Id 9e68e0e). Regular a representação processual, nos termos da Súmula 436, I, do TST - Id. 9e68e0e. A parte recorrente está isenta de preparo, conforme CLT, artigo 790-A, I, e DL 779/69, artigo 1.º, IV.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra o v. acórdão, no tocante à responsabilização subsidiária lhe imputada. No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "(...) Observa-se, portanto, que, de acordo com o entendimento do STF, para a responsabilização subsidiária do ente público, é necessário que a parte autora comprove a falha na fiscalização pelo ente público, sendo imprescindível, para tanto, demonstrar que a Administração Pública foi formalmente notificada acerca do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada e que, ainda assim, permaneceu inerte. No caso em análise, conforme bem observado pelo Ministério Público do Trabalho e pelo Juízo de origem, a União tinha plena ciência das irregularidades praticadas pela contratada. O acervo documental demonstra que foram aplicadas sanções por falta de alvará, atraso no pagamento de planos de saúde, seguro de vida e vales (Id de04f5f). Entretanto, o que se verifica é que a fiscalização foi puramente formal e ineficaz quanto à garantia dos direitos básicos do trabalhador. A UNIÃO FEDERAL, apesar de ciente da "situação de iminente falência da empresa" (Id. de04f5f), não adotou medidas preventivas eficazes, como a retenção tempestiva de faturas para garantir o pagamento das verbas do reclamante, que foi desligado sem receber seus haveres. O documento Id. ccd2e89 (Memorando nº 303/2024) revela que, ao final do contrato, não havia crédito suficiente para realizar o pagamento direto dos funcionários, evidenciando que a Administração permitiu que a empresa chegasse a um estado de insolvência sem resguardar a parcela alimentar devida aos prestadores de serviços. Não se trata, portanto, de responsabilidade automática, mas de culpa comprovada pela ineficiência dos atos fiscalizatórios, que se limitaram a advertências e multas administrativas que não impediram o dano ao trabalhador. Como salientado no parecer ministerial, a União não pode se beneficiar do serviço…

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