Processo 0000506-82.2025.5.06.0009
TRT6 • Consignação em Pagamento
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ConPag 0000506-82.2025.5.06.0009 CONSIGNANTE: CATAMARAN TOURS EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA - ME CONSIGNATÁRIO: WELLINGTON MARTINS DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b39f840 proferido nos autos. alaa DESPACHO A presente ação de consignação em pagamento foi julgada procedente. Não havendo divergência quanto ao valor depositado pela consignante. Em razão do falecimento do consignatário, em sentença, 2 pessoas foram habilitadas a receber tanto o valor consignado pela autora, como os valores depositados na conta vinculada de FGTS do consignatário falecido. Conforme se observa nos autos, foram confeccionados alvarás para saque do que foi depositado pela consignante (nrs 001335952025, 001335962025 e 001405742025) e para saque do que havia sido depositado em conta vinculada de FGTS (ID 622b79b). Os alvarás são destinados aos credores (2 herdeiros e a representante processual). Na petição de ID 054f0c2, o espólio veio aos autos informar que se dirigiu à Caixa Econômica Federal - CEF, para o saque do valor depositado a título de FGTS, mas, para a sua surpresa, não havia nenhum valor a ser sacado. Assim, pediu que fosse juntado aos autos o extrato de FGTS da conta vinculada do consignatário falecido. O extrato foi juntado no ID 24f0155 e na petição de ID 2bd9eac o espólio vem aos autos informando que existiram diversos saques na conta vinculada de FGTS que não foram feitos pelo herdeiros aqui habilitados e, por isso, pede que o juízo envie ofício à CEF a fim de que a instituição financeira informe quem fez os saque. 1. Indefiro o pleito do espólio. O objetivo da presente ação já foi alcançado com o julgamento procedente do valor consignado, a habilitação das pessoas a receber o crédito consignado e a emissão de alvará para saque do valor consignado e de possíveis valores depositados em conta vinculada de FGTS. Foge ao objeto da presente ação, e não foi pedido pelos credores em reconvenção, questionar o valor depositado de FGTS ou mesmo se algum valor foi lá depositado. Quanto a quem fez outros saques na conta vinculada, não é da competência desse juízo apurar tal fato. Se os credores desta ação têm interesse em saber quem realizou saques na conta vinculada do espólio devem procurar a CEF e solicitar tal informação pela via administrativa. Não obtendo a informação, deverá o interessado pela informação, ajuizar a ação na Justiça competente. Embora o FGTS tenha origem em um contrato de emprego, a partir do momento em que os valores são depositados, a relação jurídica passa a ser entre o titular da conta e a Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador do fundo. Como a discussão não envolve uma verba devida pelo ex-empregador, mas sim a gestão de valores sob custódia de uma empresa pública federal, não cabe à Justiça do Trabalho intervir. Portanto, seguindo a regra do Artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, a Justiça Federal é a competente para a análise e o julgamento do pedido de informações sobre quem efetuou o saque do valor depositado na conta vinculada do FGTS. 2. Diante do exposto, já tendo sido confeccionado os respectivos alvarás, não havendo mais pendências, com as cautelas legais e registros necessários, arquivem-se os autos. RECIFE/PE, 06 de maio de 2026. RENATA LIMA RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CATAMARAN TOURS EMPREENDIMENTOS…
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