Processo 0000506-83.2023.5.17.0191

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000506-83.2023.5.17.0191
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de São Mateus
Última publicação
10/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO MATEUS ATOrd 0000506-83.2023.5.17.0191 RECLAMANTE: VANDERSON RODRIGUES PRADO RECLAMADO: L G ASSISTENCIA TECNICA HOSPITALAR LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cc08129 proferida nos autos. DECISÃO Conforme r. sentença (ID. 1709743), in verbis: "DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA     Em 07.04.21, o Supremo Tribunal Federal publicou a decisão proferida nos autos da ADC 58, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Ministro Relator Gilmar Mendes.  Ao julgar os Embargos Declaratórios na ADC 58, o STF sanou o erro material da decisão acima, determinando a incidência da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação.   Ademais, para evitar discussões futuras, esclareço que, apesar de constar na fundamentação do acórdão principal a possibilidade de cumular o IPCA-E na fase pré-judicial com a TR prevista no caput do art. 39, da Lei 8.177/91 (“juros legais”) desde o vencimento da obrigação, fato é que, na decisão de embargos declaratórios, não foi determinada a respectiva inclusão no dispositivo do julgado, razão pela qual entendo que a TR não é devida.  Sendo assim, é devida a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC SIMPLES fornecida pela Receita Federal, a partir do ajuizamento da ação, conforme determinado pelo Supremo Tribunal Federal.  Os juros incidem sobre a totalidade do crédito corrigido monetariamente, conforme interpretação do artigo 39, § 1º, da Lei 8177/1991 e da Súmula 200, do TST, sem qualquer desconto. " Constata-se incoerência dos cálculos apresentados pela parte autora ao título executivo, portanto merece reparos. Dito isso, Homologo os cálculos de ID. 63c21d8 porque adequados ao título executivo, exceto no que se refere aos juros e correção monetária. Intima-se a parte autora para fornecer o arquivo .PJC para retificação/atualização dos cálculos pela Contadoria. O arquivo poderá ser encaminhado via e-mail institucional: matv01@trt17.jus.br. Apresentado o arquivo, à Contadoria do Juízo para adequação, lançamento dos valores (caso ainda não registrados no PJeCalc), tramitação da fase processual (liquidação/execução), atualização e indicação do valor devido. No caso dos autos, não há depósito recursal. Após, Intimem-se os reclamados (devedores solidários) para quitação do débito indicado pela Contadoria, no prazo de 48 horas, sob pena de execução. Se decorrido in albis o prazo de 48 horas sem pagamento ou garantia da dívida, intime-se a parte ativa para, em 48 horas, requerer EXPRESSAMENTE o início da execução (art. 878 da CLT). Em caso positivo, fica ciente de que está anuindo com a utilização pelo Juízo de ferramentas de pesquisa de bens e direitos e com o acesso a bancos de dados públicos e privados, por meio de convênios firmados com outros órgãos visando identificar os meios para…

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