Processo 0000506-83.2024.4.05.8107
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000506-83.2024.4.05.8107 RECORRENTE: CICERA NASCIMENTO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUCAS FREITAS VIANA DINIZ - CE27345-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO PRETENSO INSTITUIDOR E UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADAS. RECURSO INOMINADO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI 9099/65) RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000506-83.2024.4.05.8107 RECORRENTE: CICERA NASCIMENTO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUCAS FREITAS VIANA DINIZ - CE27345-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000506-83.2024.4.05.8107 RECORRENTE: CICERA NASCIMENTO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUCAS FREITAS VIANA DINIZ - CE27345-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de concessão de pensão por morte. No caso dos autos, entendo que a sentença foi proferida corretamente, nos termos do excerto colacionado abaixo, o qual adoto como parte da fundamentação: "(...) Cuida-se de ação ajuizada por CICERA NASCIMENTO DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, visando à concessão de pensão por morte, em virtude do falecimento de IVANILTON FIRMINO DOS SANTOS, ocorrido em 29/01/2022 (Cert. Óbito - ID 34204978, pág. 3 de 38; ID 38559032, pág. 3 de 38), pretensão essa que foi previamente indeferida pela autarquia ré (NB 188.058.567-4, com DER em 28/06/2023), por motivo de não comprovação da qualidade de segurado especial do instituidor. O benefício de pensão por morte é devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, na forma do art. 74 da Lei nº 8.213/91, independentemente de carência (art. 26, inciso I, da citada lei). Para o deferimento do benefício ora requerido, faz-se mister a comprovação dos seguintes requisitos: (i) ser o instituidor filiado ao Regime Geral de Previdência Social quando do óbito e não haver perdido a qualidade de segurado; (ii) prova do óbito; (iii) estar devidamente evidenciado o vínculo de parentesco determinante da dependência e, sendo o caso de não ser ela presumida, estar efetivamente comprovada. Ressalto que não se exige carência para a concessão de pensão por morte nem mesmo para benefícios cujo óbito ocorreu na vigência da MP 664, publicada em 30/12/2014, haja vista que, quando da conversão da referida norma na Lei n° 13.135/2015, esta não trouxe a previsão de carência para pensão por morte e o seu art. 5º estabeleceu que "os atos praticados com base em dispositivos da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, serão revistos e adaptados ao disposto nesta Lei." Por outro lado, a prova da união estável e da dependência econômica deve ser feita mediante início de prova material emitida nos últimos 24 meses anteriores ao óbito, nos termos do §5º do art. 16 da Lei nº 8.213/91. Estabelecidas estas premissas, passo à análise do…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF5
O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.