Processo 0000506-84.2019.5.10.0008

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000506-84.2019.5.10.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000506-84.2019.5.10.0008 RECLAMANTE: ALESSANDRO LUSTOSA SEIXAS PINHEIRO RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 42912f5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   Processo nº: 0000506-84.2019.5.10.0008 IMPUGNANTE: MARCUS VINICIUS ARAUJO SILVA IMPUGNADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO   RELATÓRIO Trata-se de Impugnação à Sentença de Liquidação (ID. ed5fc17) oposta por MARCUS VINICIUS ARAUJO SILVA, advogado atuante em causa própria, em face dos cálculos periciais apresentados pela Contadoria do Juízo (SECAL) referentes à execução autônoma de honorários advocatícios sucumbenciais. A 3ª Turma do Regional, em sede de Agravo de Petição (ID. a541d70), determinou o retorno dos autos para o regular prosseguimento da execução dos honorários devidos pela reclamada. Encaminhados os autos à SECAL, o setor técnico apresentou a conta de ID. d4ee9e6. Inconformado, o impugnante insurge-se contra os cálculos, alegando, em síntese: a) que a base de cálculo dos honorários de 10% deve ser o "Total Devido Pelo Reclamado" (incluindo cota patronal e custas), e não apenas o crédito bruto devido ao autor; b) que a atualização monetária e os juros de mora devem observar o IPCA-E e 1% ao mês, nos estritos termos do texto da sentença de conhecimento, rejeitando-se a aplicação da taxa SELIC procedida pela Contadoria. Instada a se manifestar, a Contadoria do Juízo prestou esclarecimentos e ratificou os critérios adotados na elaboração da conta (ID. d4ee9e6, fls. 2/3). Os autos vieram conclusos. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade CONHEÇO da impugnação aos cálculos apresentada pelo exequente, porquanto tempestiva e adequada, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT.   Mérito Da Base de Cálculo dos Honorários Advocatícios Sustenta o impugnante que o percentual de 10% a título de honorários advocatícios deve incidir sobre o "Total Devido Pelo Reclamado", o qual engloba parcelas como a cota patronal previdenciária e as custas processuais, perfazendo a base de R$ 1.003.738,83. Analiso. O parecer técnico contábil da SECAL sobre o ponto fez-se no seguinte sentido  (ID. d4ee9e6): "A pretensão do reclamante consiste na utilização, como base de cálculo dos honorários advocatícios, do valor correspondente ao “Total Devido Pelo Reclamado: R$ 1.003.738,83”, a fl. 1602 (ID.9ecd9e8) da planilha de atualização. Ocorre que o Total Devido Pelo Reclamado abrange o montante global do cálculo, incluindo parcelas que não se destinam ao reclamante, tais como contribuições à Previdência Social, Previdência Privada, IRPF, custas processuais, entre outras. Esta Contadoria entende que a base de cálculo dos honorários a ser adotada é o total bruto devido ao reclamante, na ausência de determinação em outro sentido. Ressalte-se, ainda, que o procedimento adotado por esta Contadoria foi o de apurar os 10% dos honorários advocatícios sobre o total bruto devido ao reclamante, no importe de R$ 787.616,96, a fl. 1547 (ID.7245bb2) do cálculo de liquidação. Não tendo sido identificado comando que ofereça guarida à pretensão obreira, opinamos pela improcedência da insurgência".   A tese do setor contábil encontra pleno amparo na jurisprudência consolidada desta Justiça Especializada (OJ 348 da SDI-1…

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