Processo 0000506-85.2024.8.27.2724
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0000506-85.2024.8.27.2724/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000506-85.2024.8.27.2724/TO RELATOR : Juiz RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO APELANTE : JOSE RUMÃO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JORGE LUIS CARNEIRO DE SA MORAIS (OAB TO011967) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. MEDIDA FUNDAMENTADA NO PODER GERAL DE CAUTELA E NA PREVENÇÃO À LITIGÂNCIA ABUSIVA. TEMA 1.198 DO STJ. PEDIDO GENÉRICO DE DILAÇÃO DE PRAZO. ARTIGOS 223, 321, PARÁGRAFO ÚNICO, E 485, IV, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição do indébito e danos morais, diante do descumprimento de determinação judicial de emenda à petição inicial para apresentação de procuração atualizada com poderes específicos e comprovante de endereço recente. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se a exigência de documentos atualizados para regularização da representação processual configura formalismo excessivo ou exercício legítimo do poder de direção do processo; (ii) definir se o descumprimento da ordem judicial de emenda à inicial, aliado a pedido genérico de dilação de prazo sem demonstração de justa causa, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. III. Razões de decidir 3. A determinação para regularização processual, incluindo a apresentação de documentos atualizados, é medida legítima amparada no poder de direção do magistrado (art. 139, III, do CPC) e alinhada às diretrizes de prevenção à litigância predatória, conforme o Tema 1.198 do STJ. 4. O pedido genérico de dilação de prazo, desacompanhado de comprovação de justa causa, não é suficiente para afastar a preclusão temporal, nos termos do art. 223 do CPC. 5. A inércia da parte em cumprir a determinação de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, conforme os arts. 321, parágrafo único, e 485, IV, do CPC. 6. A extinção do processo sem resolução do mérito não viola o acesso à justiça, pois a parte pode repropor a ação, desde que sane o vício que levou à extinção, de acordo com o art. 486 do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. Tese de julgamento: “1. A exigência judicial de procuração atualizada com poderes específicos e comprovante de endereço recente, quando voltada à verificação da regularidade da representação processual e à prevenção à litigância abusiva, constitui exercício legítimo do poder de direção do processo. 2. O descumprimento da determinação de emenda à petição inicial, sem demonstração de justa causa, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, IV, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III, 223, 321, parágrafo único, 485, IV, 486 e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.198 (REsp nº 2.021.665/MS); TJTO, Apelação Cível nº 0039428-83.2024.8.27.2729. ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de…
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