Processo 0000506-91.2025.5.14.0031
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARIQUEMES ATOrd 0000506-91.2025.5.14.0031 RECLAMANTE: JULIANA AMELIA DOS SANTOS RECLAMADO: EDILUCIA FERREIRA LIMA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4f6c6cd proferida nos autos. DECISÃO AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE A exequente interpôs o Agravo de Petição (#id:36d4e76) em face da decisão (#), motivo pelo qual passo ao controle de admissibilidade recursal. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS a) tempestividade: o recurso foi protocolado em (03/08/2026), ou seja, dentro do octídio legal; b) representação: o recurso foi assinado digitalmente por advogado com poderes nos autos, conforme instrumento de mandato (#id:28ddd2e); c) preparo: não há exigência de depósito recursal para o caso concreto. d) Delimitação da matéria e dos valores: não se aplica tal exigência ao exequente. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS a) cabimento: A análise do recurso revela que a decisão agravada possui natureza interlocutória. Embora proferida na fase de execução, ela não põe fim ao processo executório, nem resolve o mérito das questões incidentais de forma definitiva, apenas decide sobre a constrição de valores e a impenhorabilidade de bens, o que configura um incidente processual. O Agravo de Petição, conforme o art. 897, "a", da CLT, é o recurso cabível contra decisões proferidas pelo Juiz do Trabalho na fase de execução que resolverem definitivamente questões incidentais ou extinguirem a execução. Conforme a Súmula nº 214 do Tribunal Superior do Trabalho, aplicável por analogia ao Processo do Trabalho, são irrecorríveis de imediato as decisões interlocutórias proferidas na fase de execução, salvo as hipóteses de cabimento de Agravo de Petição expressamente previstas em lei ou no referido verbete sumular. A decisão de ID 929906b, ao tratar do desbloqueio de valores com base na impenhorabilidade, não se enquadra nas hipóteses de cabimento imediato de Agravo de Petição. Tal matéria poderá ser reexaminada em eventual recurso contra a decisão final da execução, caso a parte se sinta prejudicada. Prejudicada a análise dos demais pressupostos. DECIDO. Não preenchidos os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, NÃO RECEBO o agravo de petição interposto pelo exequente. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Considerando os princípios conciliatórios que regem a justiça do Trabalho, incluo, novamente, o feito em pauta para realização de audiência de tentativa de conciliação, telepresencial, em 13/08/2026, às 09:00 (horário de Rondônia-GMT-4). As partes ficam cientes, por seu(ua) (s)advogado(a) (s), via DJEN. A presença é obrigatória, ante o princípio da cooperação. Esclareço que a audiência será realizada por meio do aplicativo Zoom, com acesso pelo link: https://trt14-jus-br.zoom.us/j/XXX.XXX.XXX-XX?jst=2 ARIQUEMES/RO, 05 de agosto de 2026. JOSE CARLOS HADAD DE LIMA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EZEQUIAS DAMASCENA DA SILVA - EDILUCIA FERREIRA LIMA
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