Processo 0000506-95.2026.5.11.0013
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000506-95.2026.5.11.0013 RECLAMANTE: FILIPE HENRIQUE GOMES DA SILVA RECLAMADO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c5807e6 proferida nos autos. ATA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR A parte reclamante postula em Juízo a concessão de tutela provisória de urgência cautelar, nos termos do art. 305, do NCPC, para o fito de que lhe seja concedida initio litis e inaldita altera pars a tutela de urgência, determinando-se à reclamada a imediata liberação das guias para saque do FGTS, bem como, a liberação da chave de conectividade ou qualquer outro documento hábil que permita o levantamento dos valores devidos, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo, vez que o reclamante, ao ser deligado da empresa, não teve liberado seu FGTS, o que tem causado grave prejuízo, impedindo-o de honrar seus compromissos básicos. Sintetizadas as alegações de fato e de direito afirmadas pela parte processual autora passa este Juízo, em sede de cognição judicial parcial e sumária, a apreciação das mesmas. Com relação ao tema de tutela antecipada o ordenamento jurídico pátrio o disciplina da seguinte forma: O art. 5º, XXXV, da CRFB/88 versa que: XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; A CLT, em seu art. 659, caput, IX, X, preleciona que: Art. 659 - Competem privativamente aos Presidentes das Juntas, além das que lhes forem conferidas neste Título e das decorrentes de seu cargo, as seguintes atribuições: (...) IX - conceder medida liminar, até decisão final do processo, em reclamações trabalhistas que visem a tornar sem efeito transferência disciplinada pelos parágrafos do artigo 469 desta Consolidação. X - conceder medida liminar, até decisão final do processo, em reclamações trabalhistas que visem reintegrar no emprego dirigente sindical afastado, suspenso ou dispensado pelo empregador. Os arts. 294 a 302 e 305 a 310, do NCPC preconizam que: Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas. Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada. Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo. Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber. Art. 298. Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso. Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal. Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão…
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