Processo 0000507-04.2023.5.14.0401
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATOrd 0000507-04.2023.5.14.0401 RECLAMANTE: MARIA JOSE NASCIMENTO DA SILVA RECLAMADO: MUNICIPIO DE CAPIXABA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 033a421 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto e o mais que nestes autos consta, na presente AÇÃO TRABALHISTA proposta por MARIA JOSE NASCIMENTO DA SILVA em face de MUNICIPIO DE CAPIXABA, decido pronunciar a prescrição da pretensão condenatória relativa aos direitos exigíveis anteriormente a 20/07/2018 e, no mérito, julgar PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a parte reclamada ao pagamento das seguintes verbas, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo para todos os fins: a) Horas extras e reflexos, inclusive quanto às parcelas vincendas. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Parâmetros de liquidação, bem como honorários advocatícios, na forma da fundamentação acima. A liquidação será processada por simples cálculos. Conforme Ofício nº. 00028/2023/COJUD/SUBCOB/PGF/AGU, datado de 14/08/2023, dispensa-se a intimação da União quando o valor atualizado das contribuições sociais devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), sem prejuízo da execução de ofício pela Justiça do Trabalho. Os cálculos de liquidação, elaborados pela Seção de Contadoria, integram a presente sentença para todos os efeitos legais, refletindo o “quantum debeatur”, sem prejuízo de posteriores atualizações, ficando as partes expressamente advertidas que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugná-los especificamente, sob pena de preclusão. Custas pela ré, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor provisoriamente fixado para a condenação, de R$ 30.000,00, das quais está dispensada, por força de lei. As partes ficam cientes de que a interposição de embargos para fins de prequestionamento ou com mero intuito de revisão do julgado será considerada protelatória, pois tal peça recursal não se destina a tais efeitos, conforme esclarecido na fundamentação. Logo, se interposto com algum destes escopos, plenamente aplicável a multa prevista no art. 1.026, § 2 do CPC de 2015. Destaco, outrossim, que a sentença não se encontra sujeita a reexame obrigatório, uma vez que a condenação não ultrapassa o correspondente a 100 (cem) salários-mínimos, a teor do artigo 496, §3º, inciso III, do CPC. Intimem-se as partes. Nada mais. PAULO HENRIQUE GONCALVES TENORIO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - MARIA JOSE NASCIMENTO DA SILVA
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