Processo 0000507-04.2026.5.11.0006

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000507-04.2026.5.11.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000507-04.2026.5.11.0006 RECLAMANTE: MARCO ANTONIO TRAVASSOS EGES RECLAMADO: EXPRESSO COROADO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c901dc9 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Compulsando os autos, após a realização da audiência inicial e manifestações das partes, passo a sanear o feito (art. 357 do CPC c/c art. 769 da CLT) e a deliberar sobre a instrução probatória. 1. DO INCIDENTE DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O Reclamante requereu a aplicação de multa por litigância de má-fé à Reclamada, sob o argumento de que a empresa alterou a verdade dos fatos (art. 793-B, II, da CLT) ao afirmar em audiência que o período anterior a 2022 correspondia a afastamento previdenciário pelo INSS, quando os próprios cartões de ponto demonstrariam o labor de abril a dezembro de 2021. Por envolver o direito de defesa e a verificação do elemento subjetivo de dolo processual, postergo a análise do pedido de aplicação da penalidade por litigância de má-fé para a sentença, oportunidade em que todo o acervo probatório, inclusive os períodos de efetivo labor e eventuais afastamentos, será objeto de cognição exauriente. 2. DO INDEFERIMENTO DAS PERÍCIAS TÉCNICAS (art. 765 da CLT e art. 370 do CPC) Embora as matérias de insalubridade e periculosidade comumente exijam prova pericial (art. 195 da CLT), o ordenamento jurídico confere ao Magistrado a ampla direção do processo e o dever de indeferir provas inúteis ou desnecessárias quando a matéria se mostrar madura ou puramente de direito. No caso em tela, as vistorias técnicas revelam-se dispensáveis. Quanto ao Adicional de Insalubridade (Vibração), a Reclamada colacionou aos autos o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho proferido nos autos do Processo nº TST-ROT-394-10.2022.5.11.0000 (ID 2635a92), que reconheceu a validade da cláusula de transação da Convenção Coletiva da categoria dos rodoviários de Manaus, na qual houve expressa renúncia ao direito de pleitear insalubridade por calor ou vibração em troca de contrapartida financeira fixada em norma. Diante da eficácia vinculante das negociações coletivas (Tema 1046 da Repercussão Geral do STF), a controvérsia fixou-se na esfera puramente jurídica, tornando inócua a verificação pericial das condições ambientais de trabalho. Quanto ao Adicional de Periculosidade, o Reclamante qualifica-se e confessa na exordial o exercício da função de motorista de transporte coletivo urbano (ônibus de passageiros). O entendimento pacificado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST orienta que o mero acompanhamento de abastecimento de veículo com tanque de combustível original de fábrica não enseja o direito ao adicional de periculosidade, por não configurar contato direto com inflamáveis em condições de risco acentuado (art. 193 da CLT). Ademais, as alegações de condução de "caminhão/carreta" destoam completamente da atividade econômica da ré e do contrato de trabalho do autor. Assim, incide o art. 443, II, do CPC, mostrando-se desnecessária a perícia sobre fato passível de solução pela prova documental e jurídica. Ante o exposto, INDEFIRO os requerimentos de realização de perícias técnicas de insalubridade e periculosidade. 3. DA DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Para a colheita dos depoimentos pessoais das partes e inquirição de testemunhas sobre as matérias fáticas remanescentes, designo a audiência…

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