Processo 0000507-08.2024.5.08.0119

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000507-08.2024.5.08.0119
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Ananindeua
Última publicação
07/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATOrd 0000507-08.2024.5.08.0119 RECLAMANTE: GUSTAVO MALCHER GURJAO RECLAMADO: TRANSPORTES FELIZARDO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 34e8909 proferido nos autos. Despacho – PJe-JT Vistos. Considerando a petição de impulso processual apresentada pelo exequente, por meio da qual requer: (i) penhora no rosto dos autos em demandas nas quais a executada figura como credora perante o Tribunal de Justiça de Santa Catarina; (ii) renovação da pesquisa patrimonial via SISBAJUD, com utilização da funcionalidade de reiteração automática ("teimosinha"); (iii) pesquisa junto à CENSEC; (iv) expedição de ofícios a corretoras de criptoativos; e (v) aplicação subsidiária de medidas executivas atípicas, passo a decidir. Defiro a penhora no rosto dos autos, nos termos do art. 860 do CPC, determinando a expedição de cartas precatórias executórias aos Juízos competentes do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, responsáveis pelos processos indicados na petição de ID c0399c2, para que seja efetivada a constrição sobre eventuais créditos pertencentes à executada TRANSPORTES FELIZARDO LTDA, até o limite do crédito exequendo atualizado, observando-se que eventual numerário apurado deverá permanecer à disposição deste Juízo, mediante transferência ou depósito em conta judicial vinculada aos presentes autos. Defiro, ainda, a renovação da pesquisa de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, com utilização da funcionalidade de reiteração automática ("teimosinha"), abrangendo contas correntes, poupança e investimentos, pelo prazo regulamentar. Defiro a realização de pesquisa por intermédio da CENSEC, visando à localização de escrituras públicas e demais atos notariais em nome da executada que possam indicar patrimônio sujeito à constrição. Indefiro, por ora, a expedição de ofícios às corretoras de criptoativos, por se tratar de medida de reduzida efetividade prática, ausente, neste momento, qualquer elemento concreto que indique a existência de ativos dessa natureza. Indefiro, igualmente, por ora, a adoção das medidas executivas atípicas postuladas (suspensão da CNH e apreensão de passaportes dos sócios), por ostentarem caráter excepcional e pressuporem demonstração de sua necessidade, adequação e proporcionalidade, bem como de indícios de ocultação patrimonial ou comportamento deliberadamente resistente ao cumprimento da execução, circunstâncias não evidenciadas nos autos. Dar ciência. ANANINDEUA/PA, 06 de julho de 2026. RAFAEL LEME MACEDO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GUSTAVO MALCHER GURJAO

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