Processo 0000507-10.2025.5.05.0037
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 37ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000507-10.2025.5.05.0037 RECLAMANTE: ELTON CARLOS SANTOS PEREIRA RECLAMADO: FRV CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 49b816f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO: Diante de todo o exposto, decido conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, afasto as preliminares suscitadas em sede de defesa e, no mérito, julgo IMPROCEDENTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por ELTON CARLOS SANTOS PEREIRA contra FRV CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. e MUNICÍPIO DE SALVADOR, absolvendo os reclamados diante de todos os pedidos formulados na petição inicial, tudo na forma da fundamentação supra, que faz parte integrante deste decisum, como se nele estivesse literalmente transcrito. Considerando o resultado de mérito da presente reclamação, condeno o reclamante a pagar honorários de sucumbência, em favor dos reclamados, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre os pedidos reconhecidamente improcedentes. Em atenção à decisão proferida pelo Órgão Especial do TRT da 5ª Região, no julgamento do processo nº 0001543-77.2020.5.05.0000 –ArgIncCiv, publicado no DEJT de 09/04/2021, que decidiu reconhecer a inconstitucionalidade material do art. 791-A, §4º da CLT, em que pese o posicionamento desta magistrada em sentido contrário, por disciplina judiciária, adiro à jurisprudência desse Regional, em atenção ao pronunciamento proferido na mencionada decisão, a qual possui efeito vinculante e reconhece a inconstitucionalidade parcial do §4º do art. 791-A da CLT, com redução das expressões “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” e “dois anos”. Por consequência, esclareço que as obrigações decorrentes da sucumbência do autor ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Levando em conta a prova pericial produzida nos autos, sem perder de vista o grau de zelo profissional e o tempo do trabalho desenvolvido pelo expert, bem assim o limite imposto no Ato TRT5 nº 0127, de 01/06/2020, fixo os honorários periciais definitivos em R$ 1.000,00 (Um mil reais). Com respaldo no Provimento GP/CR nº 004/2018 determino, que, depois de transitada em julgado a presente decisão, sejam os honorários fixados neste decisum, quitados com a utilização de recursos orçamentários deste Tribunal, custeados pelo fundo pecuniário instituído pela União para o atendimento desta finalidade específica. Custas pelo reclamante no importe de 1.416,43 (Um mil, quatrocentos e dezesseis reais e quarenta e três centavos, calculadas sobre R$ 70.821,38 (Setenta mil, oitocentos e vinte e um reais e trinta e oito centavos), valor arbitrado à causa apenas para este efeito, conforme dicção do art. 789, IV, da Consolidação das Leis do Trabalho, dispensadas em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se as partes. LUZIANE SILVA CARVALHO FARIAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FRV CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
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