Processo 0000507-11.2026.5.21.0043

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000507-11.2026.5.21.0043
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000507-11.2026.5.21.0043 RECLAMANTE: JEOVANKA TAVARES PINHEIRO DE SOUZA RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4eb66aa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTOS Impugnação ao valor da causa A impugnação ao valor da causa apresentada pela reclamada não merece prosperar, tendo em vista que valor indicado na inicial corresponde ao somatório dos títulos com repercussão econômica pleiteados, conforme planilha de cálculos apresentada. Além disso, verifica-se que o valor total atribuído à causa (R$20.313,00) não ultrapassa o limite de 40 salários mínimos, previsto no art. 852-A da CLT, sendo indevida a conversão do rito sumaríssimo em ordinário. Assim, rejeito a impugnação. Incompetência material (recolhimentos à Funcef) A reclamada argui preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho para determinar o recolhimento de contribuições previdenciárias à FUNCEF. A pretensão envolve o suposto direito do autor ao recebimento de verbas de natureza salarial, pagas pelo empregador e sobre as quais deveria haver recolhimentos à FUNCEF, não havendo discussão quanto ao plano de previdência privada em si, o que afasta a alegação de incompetência material. Nesse sentido: FUNCEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. NATUREZA SALARIAL. PROCEDÊNCIA DOS REFLEXOS. O foco da lide não é a pretensão direcionada ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria propriamente ditas, mas à condenação do empregador ao recolhimento das contribuições por ele devidas à entidade de previdência complementar, enquadrando-se a matéria na competência da Justiça do Trabalho, conforme precedentes do Col. TST. Reconhecida a natureza salarial da parcela objeto da condenação, esta integra a remuneração para todos os efeitos legais, inclusive a base de cálculo do salário de contribuição para a previdência complementar. (TRT-21 - RO nº 0000382-89.2019.5.21.0010. Relator: Desembargados Carlos Newton de Souza Pinto. Data de julgamento: 16/06/2021. Publicação: 30/06/2021). Assim, rejeito a preliminar de incompetência material arguida em defesa pela reclamada. Liquidação dos pedidos A reclamada suscita preliminar de extinção do processo por ausência de liquidação dos pedidos, alegando o descumprimento à norma do art. 840, § 1º, da CLT. Todavia, verifica-se que a petição inicial apresenta indicação expressa do valor atribuído ao pleito, atendendo aos requisitos inscritos no art. 840, § 1º, da CLT, razão pela qual impõe-se a rejeição da preliminar. Por esses motivos, rejeito a preliminar de inépcia arguida em defesa pela reclamada. Prescrição total A reclamada suscita prejudicial de prescrição total, com base na OJ nº 175 da SDI-I, com o seguinte teor: 175. COMISSÕES. ALTERAÇÃO OU SUPRESSÃO. PRESCRIÇÃO TOTAL. A supressão das comissões, ou a alteração quanto à forma ou ao percentual, em prejuízo do empregado, é suscetível de operar a prescrição total da ação, nos termos da Súmula nº 294 do TST, em virtude de cuidar-se de parcela não assegurada por preceito de lei. Contudo, não se trata de alteração do pactuado ou supressão. A autora pretende o reconhecimento da natureza salarial das “comissões” recebidas e, consequentemente, o pagamento dos reflexos daí advindos, sendo, portanto,…

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