Processo 0000507-12.2026.4.05.8200
TRF5 • Remessa Necessária Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0000507-12.2026.4.05.8200 PARTE AUTORA: ADRIANA KARLA DAS NEVES ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: XANGAI GUSTAVO VARGAS - PB19205 PARTE RE: CENESUP - CENTRO NACIONAL DE ENSINO SUPERIOR LTDA ADVOGADO do(a) PARTE RE: LEONARDO MONTENEGRO DUQUE DE SOUZA - PE20769 EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. CURSO DE ODONTOLOGIA. COLAÇÃO DE GRAU. INTEGRALIZAÇÃO DA CARGA HORÁRIA E DA MATRIZ CURRICULAR. EXIGÊNCIA DE TEMPO MÍNIMO DE CURSO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE ÓBICE MERAMENTE CRONOLÓGICO. SEGURANÇA CONCEDIDA. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Paraíba que concedeu a segurança pleiteada, determinando que a autoridade impetrada (Coordenador do Curso de Odontologia da UNINASSAU - João Pessoa/PB) proceda à imediata colação de grau da impetrante, bem como à expedição e entrega do respectivo diploma e/ou certificado de conclusão de curso. 2. A impetrante narrou que, embora tenha integralizado a carga horária de 4.000 (quatro mil) horas do curso de Odontologia da CENESUP - Centro Nacional de Ensino Superior Ltda. (UNINASSAU - João Pessoa/PB), foi impedida de realizar a colação de grau sob o fundamento de que não teria cumprido o tempo mínimo de 5 (cinco) anos de duração do curso. Aduziu que o ato viola o art. 47, § 2º, da Lei nº 9.394/96, por ser desproporcional e irrazoável, não encontrando amparo na autonomia universitária. Requer, assim, a realização da colação de grau, com a consequente expedição do diploma e/ou certificado de conclusão de curso. 3. A autoridade coatora prestou informações sustentando a existência de litispendência em relação ao processo nº 0800568-92.2026.8.15.2001, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito. Argumenta, ainda, que a exigência de integralização do curso de Odontologia em 5 (cinco) anos, ou 10 (dez) semestres, encontra previsão na Resolução nº 2/2007 do Ministério da Educação. Afirmou, também, que as universidades possuem autonomia assegurada constitucionalmente, inexistindo violação a direito líquido e certo da impetrante, razão pela qual pugna pela denegação da segurança. 4. O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse público que justificasse sua intervenção no feito. 5. Não foram interpostos recursos voluntários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. Há duas questões em discussão: (i) saber se a existência de demanda em tramitação na Justiça Estadual configura litispendência apta a impedir o processamento da presente ação perante a Justiça Federal e (ii) saber se a instituição de ensino superior pode impedir a colação de grau de estudante que integralizou integralmente a carga horária e a matriz curricular do curso apenas por não ter cumprido o tempo mínimo de duração previsto para a graduação. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Embora exista o processo nº 0800568-92.2026.8.15.2001, em tramitação perante o Tribunal de Justiça da Paraíba, a presente demanda insere-se na competência absoluta da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. 8. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1154, firmou a tese de que: "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição…
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