Processo 0000507-15.2025.8.17.2530

TJPE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000507-15.2025.8.17.2530
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Cortês
Última publicação
05/06/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Cortês Processo nº 0000507-15.2025.8.17.2530 EXEQUENTE: J. C. M. D. M. S. EXECUTADO(A): J. A. F. S. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Cortês, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 234202583, conforme transcrito abaixo: "Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Cortês Est PE 85, Km 26, CORTÊS - PE - CEP: 55525-000 - F:(81) 36952970 Processo nº 0000507-15.2025.8.17.2530 EXEQUENTE: J. C. M. D. M. S. EXECUTADO(A): J. A. F. S. DECISÃO Vistos, etc ... Trata-se de ação de cumprimento de sentença de alimentos provisórios ajuizada por J. C. M. D. M. S., em favor dos menores, em face de JOSÉ ANDERSON FLORENCIO SOARES, visando à cobrança de prestações alimentícias fixadas nos autos do processo nº 0000297-61.2025.8.17.2530. Conforme narrado na inicial, o executado deixou de adimplir as prestações alimentícias referentes aos meses de agosto de 2025 (saldo remanescente), setembro de 2025 e outubro de 2025, totalizando, à época do ajuizamento da execução, o montante de R$ 1.166,20 (mil cento e sessenta e seis reais e vinte centavos). Em despacho de ID 227434096, foi determinada a citação/intimação do executado para que, no prazo de 03 (três) dias, efetuasse o pagamento do débito alimentar, comprovasse que o fez ou apresentasse justificativa de impossibilidade absoluta de pagamento, sob pena de decretação de prisão civil, nos termos do art. 528 do Código de Processo Civil. A certidão de ID 232291123 atesta que o executado foi regularmente citado e intimado, tendo tomado ciência do teor do mandado e da dívida executada. Não obstante, transcorrido o prazo legal, o executado não efetuou o pagamento do débito, tampouco apresentou justificativa nos autos. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela decretação da prisão civil do executado e pelo protesto do pronunciamento judicial (ID 234079429). É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 528, §3º, do Código de Processo Civil, não efetuado o pagamento, nem apresentada justificativa apta a afastar o inadimplemento, deve ser decretada a prisão civil do devedor de alimentos, medida de caráter coercitivo destinada a compelir o cumprimento da obrigação alimentar. No caso concreto, restou comprovado que o executado foi regularmente intimado e permaneceu inerte, não havendo nos autos qualquer justificativa para o inadimplemento. Assim, acolho o parecer do Ministério Público e: I) DECRETO a prisão civil do executado JOSÉ ANDERSON FLORENCIO SOARES pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 528, §3º, do Código de Processo Civil, em razão do inadimplemento das prestações alimentícias referentes aos meses de agosto de 2025 (saldo remanescente), setembro de 2025 e outubro de 2025, cujo débito perfaz o valor de R$ 1.166,20 (mil cento e sessenta e seis reais e vinte centavos), sem prejuízo das parcelas que se vencerem no curso do processo. EXPEÇA-SE mandado de prisão civil, consignando-se que o executado deverá permanecer em regime fechado, separado dos presos comuns, na forma do art. 528, §4º, do CPC. DETERMINE-SE o protesto do pronunciamento judicial, nos termos do art. 528, §1º, do CPC. Intimem-se as partes e dê-se ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito Atribuo ao presente ato, assinado, força de MANDADO /…

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