Processo 0000507-19.2025.5.06.0413

TRT6 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000507-19.2025.5.06.0413
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES RORSum 0000507-19.2025.5.06.0413 RECORRENTE: LIMP CITY VALORIZACAO DE RESIDUOS LTDA RECORRIDO: MARCOS DANILO NETO SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0d3ae1b proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0000507-19.2025.5.06.0413 - Primeira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. LIMP CITY VALORIZACAO DE RESIDUOS LTDA DANILO VALOIS VILASBOAS (BA26639) Recorrido:   FABIO ROGERIO SOARES DO NASCIMENTO Recorrido:   Advogado(s):   MARCOS DANILO NETO SANTOS DIOGO GIESTA SOARES (PE31634) FELIPE GIESTA ROMANO (PE43352) MARCIO DE OLIVEIRA SILVA FILHO (PE64844)   Registra-se que a controvérsia jurídica em análise envolve a aplicação de entendimentos firmados nos Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos nº 0011023-69.2023.5.18.0014 e 0010287-72.2022.5.15.0013 (Tema 54 e 171 - Resolução nº 224/2024 do TST). RECURSO DE: LIMP CITY VALORIZACAO DE RESIDUOS LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026 - Id 38ab822; recurso apresentado em 10/04/2026 - Id e94a13c). Representação processual regular (Id e8ae94c). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 87cc1e8: R$ 5.000,00; Custas fixadas, id 87cc1e8: R$ 100,00; Depósito recursal recolhido no RO, id ce371ca: R$ 5.000,00; Custas pagas no RO: id be762ef .   EXISTÊNCIA DE IRR/IAC/IRDR/ARGINC/RG TEMA: 54 do TST. A decisão regional se manifestou: "Conforme se verifica no instrumento decisório, a questão encontra-se pacificada pela tese vinculante firmada no Tema 54 do Tribunal Superior do Trabalho (RRAg-0011023-69.2023.5.18.0014), de relatoria do Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga, assim ementada: "A ausência de instalações sanitárias adequadas e de local apropriado para alimentação a empregados que exercem atividades externas de limpeza e conservação de áreas públicas autoriza a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais, pois desrespeitados os padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho, necessários e exigíveis ao ambiente de trabalho (NR-24 do MTE, CLT, art. 157, Lei nº 8.213/91, art. 19, e CRFB, art. 7º, XXII)." No caso concreto, a prova testemunhal foi uníssona em demonstrar a inexistência de instalações sanitárias adequadas e de local apropriado para alimentação. Conforme depoimento da testemunha do autor: "que no local onde as equipes faziam serviço não havia banheiro químico nem era disponibiliza água mineral; que em havendo necessidade do uso de banheiro procuravam algum posto de combustível ou as vezes até em terreno baldio; que a empresa fornecia 03 garrafas térmicas de 05 litros cada uma, revelando-se insuficiente pelo número de trabalhadores; que quando acabava a água das garrafas algum colega ou encarregado fazia a reposição, mas em alguns locais não tinha casas para abastecerem, a exemplo da estrada no sentido do aeroporto; que se alimentavam embaixo de árvores, não havendo estrutura para fazerem uso." A testemunha da reclamada, Sr. Rafael Oliveira Santos, corroborou a ausência de instalações sanitárias: "que a empresa não disponibilizava banheiro químico, sendo feita as necessidades em escolas e creches, bem como postos de saúde, aos quais tinham acesso." Portanto, restou incontroversa a ausência de instalações sanitárias adequadas, bem como de local apropriado para alimentação aos empregados…

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