Processo 0000507-23.2021.5.13.0006

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000507-23.2021.5.13.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
17/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000507-23.2021.5.13.0006 AUTOR: VIRGINIA QUEIROZ DE LIMA RÉU: SALEX CONVENIENCIA, RESTAURANTES E FORNECIMENTOS DE REFEICOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e64299c proferido nos autos. Despacho Vistos etc.   Trata-se de petição de Id ed58e2f pela exequente na qual relata a frustração das medidas executivas anteriores (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD) e requer: A penhora na "boca do caixa" do estabelecimento comercial; A identificação de CNPJs vinculados às máquinas de cartão de crédito/débito; A retenção de 30% dos créditos junto à plataforma IFOOD. No que tange ao pedido de penhora na boca do caixa e retenção de créditos via IFOOD, o pleito não merece acolhimento neste momento processual. A penhora sobre o faturamento ou sobre dinheiro em caixa é medida extrema e excepcional, equiparando-se à penhora de faturamento prevista no art. 866 do CPC. Sua concessão exige não apenas a prova da inexistência de outros bens, mas também a nomeação de um administrador-depositário e a apresentação de um plano de pagamento que não comprometa a sobrevivência da empresa, requisitos estes não observados na petição. Ademais, a retenção de percentual de faturamento em plataformas de entrega (IFOOD) pode inviabilizar o fluxo de caixa necessário ao pagamento de fornecedores e da própria folha de salários atual da empresa, violando o princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC).  Quanto ao pedido de identificação de CNPJs das máquinas de cartão, embora a exequente alegue possível ocultação de patrimônio, o requerimento é genérico. Cabe à parte exequente indicar meios objetivos de prova ou indícios concretos de fraude à execução que justifiquem a expedição de mandado para tal fim, não cabendo ao Juízo ou ao Oficial de Justiça realizar auditoria investigativa sem fundamentação específica.  Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos constantes nos itens "a", "b", "c" e "d" da petição de ID ed58e2f. Intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros meios eficazes e menos gravosos para o prosseguimento da execução, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório para início da contagem do prazo da prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT). Após,conclusos. JOAO PESSOA/PB, 07 de maio de 2026. CLOVIS RODRIGUES BARBOSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VIRGINIA QUEIROZ DE LIMA

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